Associados

ATA  DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO DE REDAÇÃO LEONÍSTICA DO DMLB PROMOVIDO PELO CONSELHO DE GOVERNADORES DO DISTRITO MÚLTIPLO LB, DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES

http://e-district.org/userfiles/639/file/ATA%20DA%20CLASSIFICACAO%20DO%20CONCURSO%20DE%20%20REDACAO%20LEONISTICA%20AL%202017-2018.pdf

ATA DA 2ª REUNIÃO  DO CG DO DMLB CC CL ISAIAS COSTA DIAS - CAMPO GRANDE -MS:

http://e-district.org/userfiles/639/file/ATA%20DA%20II%20REUNI%C3%83O%20DO%20CONSELHO%20DE%20GOVERNADORES%20DO%20DISTRITO%20MULTIPLO%20LB(1).pdf

ATA DA REUNIÃO E POSSE DO PRESIDENTE DO CG DO DMLB CC CL ISAIAS COSTA DIAS:

http://e-district.org/userfiles/639/file/Ata%20Reuniao%20e%20Posse%20Presidente%20DMLB.pdf

 

Estatuto do Distrito Múltiplo LB

 

ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES

DISTRITO MÚLTIPLO  LB

ESTATUTO DO DISTRITO MÚLTIPLO LB

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

Da Denominação, Duração, Sede, Domicílio, Foro, Jurisdição e Ano FisCaL

 

Art. 1º. O Distrito Múltiplo LB da Associação Internacional de Lions Clubes, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº. 05.254.000/0001-31, é uma associação de fins não-econômicos composta dos Distritos LB-1, LB-2, LB-3 e LB-4, com seus respectivos Lions Clubes atualmente existentes e daqueles que venham a ser fundados, tendo por finalidade primordial supervisioná-los, estabelecendo estrutura político-administrativa tendente a alcançar seus propósitos.

§ 1º. O foro é na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, e a sede distrital está loCaLizada na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, sito à Rua 2, nº. 230, salas 506/507, Edifício Carlos Chagas, Setor Central, CEP 74013-020.

§ 2º. A estrutura político-administrativa do Distrito Múltiplo LB fica, a cada gestão, instalada na cidade de domicílio do Presidente do Conselho de Governadores em exercício.

§ 3º. O prazo de duração é indeterminado e o exercício financeiro, denominado de Ano Leonístico, corresponde ao período de 1º de julho a 30 de junho do ano civil seguinte.

§ 4º. O Distrito Múltiplo LB deve observar o Estatuto, Regulamentos, Resoluções, Instruções e Recomendações da Associação Internacional de Lions Clubes bem como as decisões e recomendações das Convenções Internacionais e deste Distrito Múltiplo.   

§ 5º. Não há entre os Distritos componentes direitos e obrigações recíprocas, além das mencionadas neste Estatuto.

 

Art. 2º. A jurisdição do Distrito Múltiplo LB abrange a área geográfica do Distrito Federal, dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Tocantins e parte dos Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e São Paulo, na forma aprovada na 45ª Convenção do então Distrito Múltiplo L, realizada em maio de 1998, em Belo Horizonte, MG, e posteriormente homologada pela Diretoria Internacional em 04 de outubro de 1998, na cidade de Chicago, EUA.

 

Art. 3º. Os dirigentes do Distrito Múltiplo LB não auferem de forma alguma, remuneração, lucros, bonificações ou vantagens sob quaisquer pretextos.

Parágrafo Único. Podem ser contratados, mediante remuneração, funcionários ou empresas para execução de serviços inerentes às atividades do Distrito Múltiplo LB.

CAPÍTULO II

Dos Propósitos

 

Art. 4º. Os propósitos do Distrito Múltiplo LB são:

I – constituir, organizar e supervisionar os Distritos e Lions Clubes na área de sua jurisdição;

II – coordenar as atividades e uniformizar a administração;

III – criar e fomentar o espírito de compreensão entre os povos da terra;

IV – promover os princípios de bom governo e de boa cidadania;

V – interessar-se ativamente pelo bem-estar cívico, cultural, social e moral de comunidade;

VI – unir os Clubes por laços de amizade, bom companheirismo e compreensão recíproca;

VII - promover fóruns para a livre discussão dos assuntos de interesse público e comunitário, salvo os de caráter político-partidário e o sectarismo religioso, que não devem ser debatidos no Distrito Múltiplo LB;

VIII - associar aos Lions Clubes pessoas bem intencionadas a servir a suas comunidades, sem benefício pessoal ou financeiro, estimular a eficiência e promover elevados padrões éticos no comércio, na indústria, nas profissões, nos serviços públicos e nos empreendimentos particulares.

 

 

TÍTULO II

DOS DISTRITOS COMPONENTES

 

CAPÍTULO I

Subdivisão do Distrito Múltiplo

 

Art. 5º. Atendidos os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Associação Internacional de Lions Clubes, o Distrito Múltiplo LB, que é regido por este Estatuto, subdivide-se em quatro Sub-Distritos, que, por força dos usos e costumes regionais serão doravante chamados apenas de Distritos, assim designados:

I – Distrito LB-1: compreendendo parte do Estado de São Paulo e parte do Estado do Mato Grosso do Sul;

II – Distrito LB-2: compreendendo os Estados de Goiás e de Tocantins;

III – Distrito LB-3-compreendendo o Distrito Federal e parte do Estado de Minas Gerais;

IV – Distrito LB-4-compreendendo o Estado do Mato Grosso.

§ 1º. O Distrito Múltiplo LB pode criar tantos distritos quantos forem necessários para assegurar a expansão do leonismo em sua área geográfica;

§ 2º. A criação de novos distritos depende de:

I – aprovação da Convenção do respectivo distrito;

II – parecer do Conselho de Governadores;

III – aprovação da Convenção do Distrito Múltiplo LB;

IV – homologação pela Diretoria Internacional;

§ 3º. Os distritos criados têm existência legal a partir do Ano Leonístico seguinte àquele em que ocorrer a respectiva homologação pela Diretoria Internacional, desde que satisfeitas as condições estabelecidas pela legislação brasileira.

§ 4º. A personalidade jurídica do Distrito Múltiplo é distinta das dos Distritos componentes, dos associados, os quais não respondem solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas por aquele e não responde o Distrito da mesma forma, pelas obrigações assumidas por estes.

 

 

CAPÍTULO II

Da organização dos Distritos Componentes

 

Art. 6º. Os Distritos têm em sua composição, os seguintes órgãos:

I – Convenção Distrital;

II – Conselho Distrital;

III – Comitê Assessor;

IV – Comitê de Honra

§ 1º. São órgãos deliberativos dos Distritos a Convenção Distrital e o Conselho Distrital.

§ 2º. São Membros Deliberativos dos Distritos com direito a voto: O Governador em exercício, os governadores de anos anteriores, o Primeiro e o Segundo Vice-governadores, os Presidentes de Região, Presidentes de Divisão, Secretário e Tesoureiro do Distrito e os Assessores Distritais.

§ 3º. São Membros Consultivos dos Distritos sem direito a voto: Os membros honorários e extraordinários do Comitê de Honra do Distrito e os Assistentes Distritais.

§ 4º. O Comitê de Honra é órgão opinativo e consultivo para assuntos leonísticos, constituído pelos Governadores de gestões anteriores que sejam associados Ativos, Privilegiados ou Vitalícios de Lions Clubes do distrito ou de personalidade Leonística do distrito e de outros distritos, a critério do Governador na forma definida no Estatuto.

§ 5º. O Comitê de Honra deve ser regido por um regulamento interno, elaborado por cada Distrito, de acordo com as peculiaridades de cada um.

 

Art. 7º. A Convenção Distrital é o órgão máximo do distrito e as suas decisões devem ser tomadas pela maioria dos delegados presentes.

§ 1º. A Convenção Distrital ordinária, integrada pelos delegados dos Lions Clubes que compõem o Distrito, será realizada anualmente, no mês de abril.

§ 2º. Em caso de necessidade, poderá ser realizada Convenção Extraordinária para tratar exclusivamente de assunto urgente e inadiável que possa implicar prejuízo à administração do distrito, devendo ser convocada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com indicação obrigatória do loCaL, data, hora e os assuntos objetos da convocação. Nenhum outro assunto que não conste da pauta poderá ser tratado nessa Convenção.

§ 3º. Todo Lions Clube em pleno gozo de seus direitos perante a Associação Internacional e o Distrito tem o direito de enviar à Convenção Distrital um delegado e um suplente para cada grupo de (10) dez associados ou fração igual ou superior a (5) cinco, de conformidade com os registros da Associação Internacional de Lions Clubes no primeiro dia do mês anterior àquele em que se realiza a Convenção Distrital.

§ 4º. São delegados natos: os dirigentes da Associação Internacional de Lions Clubes, nas Convenções Internacionais, do Distrito Múltiplo LB e Distritais, bem como o Governador em exercício, os Governadores de anos anteriores, independentemente de seu distrito de origem, enquanto associados Ativos, Privilegiados ou Vitalícios de Lions Clubes em pleno gozo de seus direitos pertencente ao distrito.

 

Art. 8º. São finalidades da Convenção Distrital:

a) estimular o espírito de companheirismo;

b) promover momentos de instrução Leonística e debates de temas de interesse do leonismo;

c) apreciar proposições relativas a alterações estatutárias;

d) estabelecer o valor das contribuições devidas pelos Lions Clubes ao Distrito Múltiplo LB;

e) eleger o Governador, o Primeiro e o Segundo Vice-Governadores de Distrito;

f) apreciar, aprovar e endossar a indicação de candidatos aos cargos de Diretor Internacional, de Segundo e Primeiro Vice-Presidente Internacional;

g) indicar nas épocas próprias, candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidentes do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB;

h) aprovar a indicação da sede da Convenção Distrital da gestão seguinte e o Lions Clubes anfitrião;

i) apreciar as proposições apresentadas, após serem analisadas pelas comissões específicas, envolvendo assuntos de sua competência;

j) propiciar condições para a promoção de estudos de matérias e de programas para o desenvolvimento do Leonismo;

k) realizar escola de dirigentes para formar novas lideranças e melhorar o desempenho dos dirigentes leonísticos no Distrito;

l) tomar conhecimento e acompanhar os programas de ações dos Lions Clubes do Distrito.

 

Art. 9º. O Conselho Distrital, que tem função deliberativa, de preparação de líderes e de avaliação da gestão, compõe-se dos seguintes dirigentes com direito ou não a voto, dependendo do Estatuto de cada Distrito:

I – Governador;

II – Governador Imediato;

III – Primeiro e Segundo Vice-Governadores;

IV – Governadores de anos anteriores;

V – Secretário e Tesoureiro do Distrito;

VI – Presidentes de Região (facultativo);

VII – Presidentes de Divisão;

VIII – Coordenadores, Assessores Distritais e

IX – Presidentes dos Lions Clubes.

 

Art. 10. O Conselho Distrital reunir-se-á ordinariamente 4 (quatro) vezes no Ano Leonístico sob a presidência do Governador em exercício, obedecendo ao temário distribuído pela Associação Internacional de Lions Clubes e outros assuntos incluídos pelo Governador.

§ 1º. As reuniões do Conselho Distrital devem ser realizadas: a primeira, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da Convenção Internacional e as demais nos meses de novembro, fevereiro e abril, esta juntamente com a Convenção Distrital.

§ 2º. A presença dos membros do Conselho Distrital é obrigatória, não sendo permitida a representação ou delegação de poderes sob qualquer forma.

 

Art. 11. Compete ao Conselho Distrital:

I – examinar, votar, aprovar ou recusar as contas do distrito, apresentadas pela administração anterior, na primeira reunião de cada gestão;

II – examinar, votar, aprovar ou não propostas para reformulação do orçamento distrital da gestão em curso;

III – resolver eventuais assuntos pendentes da administração anterior;

IV – aprovar normas e instruções de sua competência, obedecidas às resoluções da Convenção Distrital;

V – deliberar sobre a realização da próxima Convenção Distrital e das Reuniões do Conselho Distrital;

VI – analisar os pareceres das comissões técnicas da Convenção Distrital;

VII – estabelecer na 1ª Reunião do Conselho Distrital o valor da fiança do Tesoureiro do Distrito e aprovar a instituição fiadora ou deliberar sobre sua dispensa, se houver proposição nesse sentido;

VIII – apreciar relatórios de dirigentes leonísticos;

IX aprovar, por iniciativa do Governador, “ad referendum” da Convenção Distrital, proposições envolvendo assuntos urgentes e necessários à administração do distrito, de competência do plenário da Convenção.

 

Art. 12. O Gabinete Distrital, que tem função executiva, será composto dos seguintes dirigentes, com presença obrigatória nas reuniões do Conselho Distrital e nas Convenções do Distrito:

I Governador;

II Past Governador imediato;

III Primeiro e Segundo Vice-Governadores;

IV – Secretário e Tesoureiro do Distrito;

V – Presidentes de Região;

VI – Presidentes de Divisão.

 

Art. 13. São membros consultivos do Conselho Distrital, com presença facultativa em suas reuniões:

I – o Presidente Internacional e Past Presidentes Internacionais;

II – os Diretores Internacionais e past Diretores Internacionais;

III – ex-membros da Junta de Relações Internacionais, membros e ex-Membros do Comitê Executivo da Associação Internacional de Lions Clubes e ex-Conselheiros Internacionais;

IV – Presidente do Conselho de Governadores do DMLB e past Presidentes do Conselho de Governadores do DMLB;

V – past Governadores do Distrito;

VI – Governadores de outros distrito;

VII – past Governadores de outros distritos;

VIII – Secretário e Tesoureiro do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB;

XI – Coordenadores, Assessores e Assistentes do Conselho de Governadores do DMLB;

 

Art. 14. O Distrito é dividido facultativamente em Regiões e obrigatoriamente em Divisões, de acordo com as necessidades de ser bem administrado, levando-se em consideração a área geográfica em que se encontra cada Clube componente da mesma Divisão no Distrito.

 

Art. 15. O Gabinete Distrital reúne-se 4 (quatro) vezes durante o Ano Leonístico por ocasião das reuniões do Conselho Distrital, sendo obrigatória a presença dos seus membros deliberativos, não sendo admitida representação ou delegação de poderes.

Parágrafo único. Não está compreendida na regra da obrigatoriedade a presença de dirigentes leonísticos com funções consultivas.

 

Art. 16. O Comitê Assessor do Distrito formado pelo Presidente de Divisão, na condição de Presidente do Comitê e pelos Presidentes, Secretários, Tesoureiros e Diretores de Associados dos Lions Clube da Divisão, e tem por finalidades discutir problemas comuns dos clubes que envolvem a divisão, trocarem idéias e desenvolverem ações para a melhora dos clubes e do distrito.

 

Art. 17. Compete ao Comitê Assessor:

I – realizar pelo menos três reuniões ordinárias durante o Ano Leonístico, de preferência após a realização das 1ª, 2ª e 3ª Reuniões do Gabinete Distrital e do Conselho Distrital, envolvendo assuntos de interesse do Distrito, cujo tema principal deverá ser fornecido pelo Governador, além das enumeradas abaixo e nos regulamentos da Associação Internacional de Lions Clubes, sendo vedada a reunião na mesma hora e loCaL das Reuniões dos Conselhos Distritais.

II – ajudar o Presidente da Divisão para que todos os Lions Clubes funcionem bem e de acordo com as diretrizes estabelecidas nos estatutos e regulamentos;

III – reavaliar as atividades dos Lions Clubes da Divisão;

IV – dar especial atenção ao planejamento das atividades dos Clubes, identificando procedimentos e sistemáticas de trabalho, com vistas à melhoria dos serviços prestados à comunidade;

V – buscar a concretização das metas e propósitos da Governadoria e do Presidente Internacional;

VI – conferir prioridade à participação em eventos leonísticos, especialmente às reuniões do Gabinete Distrital, do Conselho Distrital, e Convenções;

VII – fortalecer a unidade e cooperação entre os Lions Clubes da Divisão, desenvolvendo o companheirismo e a amizade.

 

Art. 18. A presença do Presidente, do Secretário, do Tesoureiro e do Diretor de Associados é obrigatória, podendo em caso justificado os referidos titulares serem representados por outros associados de seu Lions Clube.

 

Art. 19. Em cada Ano Leonístico, o Governador do Distrito instala o Comitê de Honra que será composto pelos seguintes membros:

I – Membros Natos: Governadores do Distrito de anos anteriores, Governadores de outros Distritos que vierem a residir e se radicar na área do Distrito Múltiplo LB e que sejam associados ativos ou vitalícios de um clube do(s) Distrito(s) em pleno gozo de seus direitos, pertencentes à Associação Internacional de Lions Clubes e o Distrito Múltiplo LB, Dirigentes Leonísticos Internacionais do Distrito Múltiplo LB e de outros Distritos Múltiplos que vierem a residir na área geográfica do distrito, desde que também sejam associados ativos ou vitalícios de Lions Clubes do Distrito Múltiplo LB em pleno gozo de seus direitos;

II – Membros Honorários: Ex-Governadores que não mais residem na área geográfica dos distritos do DMLB, mas que continuam como associados em clubes de outros Distritos e Dirigentes Internacionais pertencentes aos Distritos Múltiplos existentes ou que venham a ser criados em todo o território brasileiro.

 

Art. 20. O Comitê de Honra é presidido pelo Governador do ano imediatamente anterior ou, em sua falta, recusa ou impedimento, pelo governador de gestão anterior mais recente ou ainda de conformidade com o Regimento Interno do Comitê de Honra do Distrito. As convocações para as reuniões devem ser feitas pelo Presidente do Comitê, nela fazendo constar a data, loCaL e horário da reunião, bem como a pauta a ser cumprida.

 

Art. 21 - Propósitos do Comitê de Honra dos Distritos:

I – prestar assessoria ao Governador do Distrito em todos os aspectos leonísticos, afim de que ele possa realizar uma boa e profícua gestão;

II – Analisar o “currículo leonístico” de candidatos a Governador, 1º e 2º Vice-Governadores, expendendo parecer conclusivo sobre a aceitação ou não de suas candidaturas;

III – Analisar “currículo leonístico” de candidatos a Presidente e Vice-Presidentes do Conselho de Governadores, de candidatos a Segundo Vice-Presidente Internacional e ao cargo de Diretor Internacional, expendendo seu parecer sobre a conveniência ou não de manifestar apoio às candidaturas dos mesmos;

IV – Preparar propostas de redistritamento do Distrito, encaminhando-a ao plenário da Convenção Distrital com parecer conclusivo sobre as medidas a serem tomadas;

V – Analisar proposta(s) de redistritamento do distrito, encaminhando-a à Convenção Distrital com parecer conclusivo sobre a conveniência ou não em adotá-la(s) e sugerir formas para a sua concretização;

VI – Preparar e analisar proposta(s) de redistritamento do Distrito Múltiplo LB, encaminhando-a(s) à Convenção do Distrito Múltiplo LB, com parecer conclusivo sobre a conveniência ou não em adotá-la e ainda apresentar substitutivo à mesma para exame e deliberação.

VII – apresentar sugestões sobre assuntos leonísticos, sobretudo em questões administrativas, de filosofia leonística ou a respeito de dificuldades que afetem o Leonismo em geral;

VIII – Propor votos de louvor, júbilo, congratulações, pesar e outros que entender conveniente através do Governador;

IX – prestar auxílio ao Governador em outras questões próprias de sua competência.

 

Art. 22 - Os Distritos contarão com um Secretário e um Tesoureiro, Assessores e Assistentes, nomeados pelo Governador como seus auxiliares diretos e de sua confiança pessoal.

Parágrafo único: A critério do Governador os cargos de Secretário e Tesoureiro poderão ser unificados.

 

CAPÍTULO III

Dos Dirigentes Distritais

 

Art. 23. Os dirigentes dos distritos são:

I – Governador;

II – Governador da gestão imediatamente anterior;

III – Primeiro e segundo Vice-Governadores;

IV – Governadores de gestões anteriores;

V – Secretário e Tesoureiro do Distrito;

VI – Presidentes de Região e Presidentes de Divisão;

VII – Assessores e Assistentes Distritais

 

Art. 24. Cada Distrito terá um Governador, um Primeiro e um Segundo Vice-Governador com suas respectivas atribuições, todos eleitos anualmente na Convenção Distrital através de voto secreto, pela maioria dos delegados votantes representando os Clubes que o integram, no gozo de seus direitos e na forma estabelecida nos Estatutos e Regulamentos da Associação Internacional de Lions Clubes.

§ 1º. O Governador é o Dirigente maior do Distrito e é o representante oficial da Associação Internacional, cabendo-lhe a supervisão geral de todos os Lions Clubes sob a sua jurisdição, diretamente ou por meio dos Presidentes de Região e de Divisão.

§ 2º. O primeiro Vice-Governador é o substituto natural do Governador na ocorrência de vacância do cargo ou nas eventuais faltas e impedimentos, além de desempenhar atribuições previstas nos Estatutos e Regulamentos da Associação Internacional de Lions Clubes e aquelas que lhe forem designadas pelo Governador do Distrito.

§ 3º. O segundo Vice-Governador é o substituto natural do primeiro Vice-Governador em caso de vacância do cargo ou em suas eventuais faltas e impedimentos, além de desempenhar as atribuições previstas dos Estatutos e Regulamentos da Associação Internacional de Lions Clubes. Este dirigente poderá eventualmente substituir o Governador em caso de impossibilidade ou impedimento do primeiro Vice-Governador.

 

Art. 25. Os candidatos a cargo de Governador de Distrito deverão:

I – ser um Associado ativo ou vitalício em pleno gozo de seus direitos de um Lions Clube regularmente constituído e em atividade no Distrito;

II – obter o endosso do seu clube ou da maioria dos clubes do seu Distrito;

III – estar servindo como Primeiro Vice-Governador no Distrito no qual será eleito;

§ 1º. Apenas na eventualidade do primeiro Vice-Governador em exercício não concorrer à eleição de Governador, ou se houver vacância no cargo de primeiro Vice-Governador de Distrito na época da Convenção, o segundo Vice-Governador é o candidato natural a Governador e, caso este não puder ou não quiser fazê-lo naquele momento, todo associado que preencher as qualificações requeridas para o cargo de segundo Vice-Governador, conforme estabelecido no estatuto do Distrito e que esteja servindo ou tenha servido por um (1) ano adicional como membro do gabinete distrital, poderá candidatar-se ao cargo.

§ 2º. Nenhum governador de Distrito poderá suceder a si próprio.

 

Art. 26. Os candidatos ao cargo de Primeiro Vice-Governador de Distrito deverão:

I – ser um associado ativo ou vitalício em pleno gozo de seus direitos de um Lions Clube regularmente constituído e em atividade no distrito; 

II – obter endosso de seu clube ou da maioria dos clubes do seu Distrito;

III – estar servindo como Segundo Vice-Governador no Distrito em que será eleito;

Parágrafo único. No caso do segundo Vice-Governador em exercício não concorrer à eleição para primeiro Vice-Governador, ou se houver vacância no cargo de segundo Vice-Governador na época da convenção do Distrito, todo associado que preencher as qualificações requeridas para o cargo de segundo Vice-Governador, conforme estabelecido no estatuto do Distrito, poderá candidatar-se ao cargo.

 

Art. 27. Os candidatos ao cargo de Segundo Vice-Governador de Distrito deverão:

I – ser um associado ativo ou vitalício em pleno gozo de seus direitos de um Lions Clube regularmente constituído e em atividade no Distrito;

II – obter o endosso de seu clube ou da maioria dos clubes do seu Distrito;

III – ter desempenhado ou estar desempenhando, cumulativamente, na ocasião em que assumir o cargo de segundo vice-governador, as funções de:

a) Presidente de um Lions Clube por um período completo ou a maior parte dele;

b) membro da Diretoria de um Lions Clube por um período que não seja inferior a 2 (dois) anos adicionais;

c) Presidente de Região ou Presidente de Divisão ou Secretário ou Tesoureiro da Governadoria de Distrito, por um período completo ou a maior parte dele;

d) que nenhum dos cargos acima tenha sido ocupado simultaneamente.

 

Art. 28. Cabe ao Governador designar a sua equipe de trabalho, que compreende o Secretário, Tesoureiro, Presidentes de Região, Presidentes de Divisão, Assessores e Assistentes.

§ 1º. O cargo de Presidente de Região é facultativo.

§ 2º. O Secretário, Tesoureiro, Assessores e Assistentes são auxiliares diretos do Governador e de sua confiança pessoal.

§ 3º. A critério do Governador, os cargos de Secretário e Tesoureiro podem ser unificados.

 

CAPITULO IV

Da Competência dos Dirigentes

 

Art. 29. Compete ao Governador de Distrito:

I – fomentar os propósitos da Associação Internacional de Lions Clubes;

II – supervisionar a Equipe Global de Aumento de Associados (GMT) em âmbito de distrito, inspirando outros dirigentes de distrito a apoiarem efetivamente o aumento de sócios e a organização de novos clubes;

III – supervisionar a Equipe de Liderança Global (GLT) em âmbito de distrito, inspirando outros dirigentes distritais a apoiarem efetivamente o desenvolvimento das qualidades de liderança nos clubes e distritos;

IV – apoiar e promover a Fundação de Lions Clubes Internacional;

V – organizar a pauta dos trabalhos, convocar e presidir a Convenção do Distrito, as reuniões de gabinete e do Conselho Distrital e outras reuniões do Distrito nas quais estiver presente;

VI – autorizar a fundação de novos clubes de acordo com as normas estabelecidas pela Associação Internacional de Lions Clubes e fixar a data da sua instalação;

VII – presidir, quando estiver presente, as reuniões preparatórias de instalação para fundação de novos clubes;

VIII – presidir a sessão de instalação e entrega da Carta Constitutiva de novos clubes;

IX – representar o Distrito em juízo dentro e fora dele;

X – organizar o Distrito em Regiões e Divisões, dando ciência ao Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB e à Associação Internacional de Lions Clubes;

XI – referendar obrigatoriamente o Presidente e os membros do Comitê de Honra do Distrito;

XII – nomear o Secretário, o Tesoureiro, os Presidentes de Região e Divisão, os Assessores e Assistentes Distritais, independente de consulta aos clubes;

XIII – orientar e determinar as obrigações dos Vice-Governadores, de forma a prepará-los para o exercício do cargo imediatamente seguinte ao que então ocupa;

XIV – superintender, orientar e fisCaLizar todos os Lions Clubes do seu Distrito, afim de que cumpram as normas básicas, éticas leonísticas e os Estatutos vigentes;

XV – promover o intercâmbio de idéias e a proveitosa aproximação entre os Lions Clubes do Distrito;

XVI – participar das reuniões do Conselho de Governadores;

XVII – propor à Associação Internacional de Lions Clubes a suspensão temporária ou cancelamento definitivo da Carta Constitutiva de qualquer Clube do Distrito, que por incapacidade econômica, administrativa ou por desrespeito às normas leonísticas não possa subsistir;

XVIII – visitar pelo menos uma vez durante sua gestão, todos os Clubes do seu Distrito;

XIX – apresentar a seu substituto ao final do exercício ou até 30 dias após o encerramento da Convenção Internacional, o relatório e a prestação de contas já aprovadas pela Comissão de Finanças, bem como os arquivos e materiais do distrito, de modo a facilitar ao novo Governador. Apresentar esta prestação na sua primeira Reunião Distrital, devendo constar dessa prestação, a quitação das quotas de contribuição devida ao Conselho de Governadores do DMLB;

XX – apresentar e justificar alterações orçamentárias do Distrito, necessárias de acordo com o Estatuto do seu distrito;

XXI – Desempenhar outras funções e atos conforme determinados pela Associação Internacional de Lions Clubes;

XXII – movimentar conta bancária do Distrito assinando em conjunto com o Tesoureiro, cheques e outros documentos que envolvam responsabilidades financeiras, bem como assinar correspondências que envolvam assuntos de alçada da governadoria.

 

Art. 30. Compete ao Primeiro Vice-Governador de Distrito:

I – fomentar os propósitos da Associação Internacional de Lions Clubes;

II – servir como o principal contato da Equipe do Governador de Distrito para com a Equipe Global de Aumento de Associados (GMT), participando ativamente das atividades de aumento de Associados, extensão de novos clubes, assegurando ainda o sucesso dos clubes existentes no distrito.

III – trabalhar junto ao Governador de Distrito, o Segundo Vice-Governador de Distrito e com a Equipe de Liderança Global (GLT) para desenvolver e implementar um plano distrital abrangente para o desenvolvimento das qualidades de liderança;

IV – ser o principal assistente do Governador;

V – participar ativamente de todas as reuniões de gabinete e presidi-las na ausência do Governador de Distrito, na forma do § 2º do art. 24 deste Estatuto;

VI – familiarizar-se com os deveres do Governador de Distrito para que, na eventualidade de vaga naquele cargo esteja melhor preparado para assumir as obrigações e responsabilidades inerentes à função;

VII – desempenhar as obrigações administrativas que lhe forem designadas pelo Governador de Distrito;

VIII – desempenhar quaisquer outras funções administrativas e atos, conforme determinados pela Diretoria Internacional e outras diretrizes;

IX – participar das reuniões do Conselho de Governadores, conforme apropriado;

X – participar da preparação do orçamento do distrito;

XI – envolver-se ativamente em todos os assuntos que terão continuidade no ano seguinte;

XII - mediante pedido do Governador, supervisionar os comitês apropriados e participar da análise dos pontos fortes e fracos do Distrito;

XIII – freqüentar, sem direito a voto, as reuniões do Comitê de Honra do Distrito;

XIV – preparar a emissão do catálogo do Distrito para seu ano leonístico;

XV – participar do Seminário para Vice-Governadores eleitos.

 

Art. 31. Compete ao Segundo Vice-Governador de Distrito:

I – fomentar os propósitos da Associação Internacional de Lions Clubes;

II – servir como principal contato da Equipe do Governador de Distrito perante a Equipe de Liderança Global (GLT), participando ativamente e inspirando os demais dirigentes de distrito a administrar e promover o desenvolvimento efetivo das qualidades de liderança;

III – trabalhar junto ao Governador de Distrito, o Primeiro Vice-Governador de Distrito e com a Equipe Global de Aumento de Associados (GMT) para desenvolver e implementar um plano distrital abrangente para o aumento do quadro associativo;

IV – desempenhar funções conforme designação do Governador de Distrito;

V – desempenhar outras funções e atos conforme determinado pelas normas da Associação Internacional de Lions Clubes;

VI – participar ativamente de todas as reuniões de gabinete e presidi-las na ausência do Governador e do primeiro vice-Governador de Distrito, na forma do § 3º do art. 24 deste Estatuto;

VII – participar da preparação do orçamento do distrito;

VIII – freqüentar, sem direito a voto, as reuniões do Comitê de Honra do Distrito;

IX – envolver-se ativamente em todos os assuntos que terão continuidade nos anos seguintes;

X – mediante pedido do governador, supervisionar os comitês apropriados e participar da análise dos pontos fortes e fracos do Distrito.

Parágrafo único. O segundo vice-Governador estará sujeito à supervisão e direcionamento do Governador do Distrito.

 

Art. 32. Compete ao Presidente do Comitê de Honra do Distrito:

I – convocar, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, conforme o Regimento Interno de cada Distrito, quando da realização da Convenção Distrital e Reuniões do Conselho distrital, as reuniões do Comitê de Honra ou quando solicitado pelo Governador do Distrito em casos extraordinários, bem como presidir as mesmas, estabelecendo sua ordem do dia;

II – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Comitê de Honra;

III – comparecer às reuniões do Conselho Distrital com direito a voto;

IV – editar pareceres do Comitê de Honra dando ciência ao Governador, ao Gabinete do Governador e aos clubes do distrito.

 

Art. 33. Compete ao Secretário de Distrito:

I – desempenhar as obrigações que lhe forem designadas pelo Governador;

II – fomentar os propósitos da Associação Internacional de Lions clubes;

III – desempenhar outras funções e atos conforme determinados pela Diretoria Internacional, descritos no respectivo manual da Associação Internacional, pelas previsões do Estatuto do Distrito Múltiplo LB e do Distrito;

IV – manter em ordem todos os serviços inerentes à Secretaria do Distrito, podendo contratar de acordo com o Governador, auxiliar(es) remunerado(s);

V – expedir as convocações para as reuniões do Conselho Distrital e da Convenção Distrital;

VI – comparecer às reuniões do Conselho Distrital com direito a voto, secretariando e elaborando suas respectivas atas, enviando cópias a todos os membros do Conselho e ao Lions Internacional, após o encerramento de cada reunião;

VII – assinar correspondências do Distrito, salvo aquelas que forem de alçada do Governador;

VIII – manter um registro completo e fiel de todas as atas e correspondências recebidas, bem como arquivos das mesmas.

 

Art. 34. Compete ao Tesoureiro de Distrito:

I – desempenhar as obrigações que lhe forem designadas pelo Governador;

II – fomentar os propósitos da Associação Internacional de Lions Clubes;

III – desempenhar outras funções e atos conforme determinados pela Diretoria Internacional, descritos no respectivo manual da Associação Internacional, pelas previsões do Estatuto do Distrito Múltiplo LB e do Distrito;

IV – efetuar todos os recebimentos das cotas e jóias distritais, depositando-as ou investindo-as em bancos de reconhecida idoneidade e previamente aprovado pelo Conselho Distrital;

V – proceder aos pagamentos devidos a qualquer titulo pelo Distrito, escriturando-os em livros próprios, contratar auxiliares e verificar o fiel cumprimento das obrigações financeiras dos Lions Clubes ou Distrito;

VI – abrir conta bancária em nome da Governadoria do Distrito em instituição bancária idônea, previamente aprovada pelo Conselho Distrital, a fim de serem depositados os valores de jóias e quotas distritais;

VII – movimentar contas bancária e assinar em conjunto com o Governador, cheque e outros documentos que envolvam responsabilidade financeiras;

VIII – transferir as quotas devidas pelo Distrito, ao Distrito Múltiplo LB;

IX – elaborar em conjunto com os membros da Comissão de Finanças do Distrito o orçamento anual do Distrito, obedecendo a previsão semestral e submetê-la à apreciação do Conselho Distrital na primeira Reunião do Conselho Distrital;

X – elaborar balancetes trimestrais e balanço final e submeter à apreciação da Comissão de Finanças e Auditor Distrital;

XI – conferir e assinar todos os documentos do Distrito, atinentes à Tesouraria;

XII – comparecer às reuniões do Conselho Distrital, com direito a voto, prestando contas referentes à situação financeira do Distrito.

XIII – elaborar o orçamento anual do Distrito, obedecendo a previsão semestral, e submetê-la à apreciação do Conselho Distrital na Primeira Reunião do Conselho Distrital.

Parágrafo único.  O Governador deve incluir no seu orçamento uma verba de 10% (dez por cento) da arrecadação das quotas do Distrito, destinadas aos primeiro e segundo vice-Governadores, sendo 5% (cinco por cento) para cada um, para custear suas participações nos Seminários de Governadores e vice-Governadores eleitos promovidos pelo Distrito Múltiplo LB, sendo indispensável a prestação de contas da aplicação destes recursos.

 

Art. 35. Compete ao Presidente de Região de Distrito:

I – fomentar os propósitos da Associação Internacional de Lions Clubes;

II – supervisionar as atividades dos presidentes de divisão da sua região e dos presidentes de comitê do distrito que lhe forem designados pelo Governador;

III – desempenhar um papel ativo no aumento de associados, inclusive na organização de novos clubes e no fortalecimento dos clubes existentes;

IV – desempenhar um papel ativo no desenvolvimento das qualidades de liderança nos clubes;

V – desempenhar outras funções e atos conforme determinados pela Diretoria Internacional e descritos no manual de dirigentes de Distrito e em outras diretrizes.

VI – representar o Governador quando designado, em todos os atos e solenidades que tiverem lugar em clubes de sua Região;

VII – superintender, orientar e fisCaLizar todos os clubes de sua Região, afim de que cumpram os Estatutos e Regulamentos vigentes;

VIII – diligenciar por todos os meios a seu alcance no sentido de promover a expansão do Leonismo e desempenhar papel ativo da fundação de novos clubes e no fortalecimento de clubes considerados fracos;

IX – apresentar trimestralmente ao Governador, um relatório de atividades e da situação econômica e administrativa dos clubes de sua Região;

X – assegurar-se de que os Presidentes de Divisão de sua região estejam realizando normalmente as reuniões do Comitê Assessor;

XI – visitar pelo menos 2 (duas) vezes por ano cada clube de sua Região, quer na reunião de assembléia ou de Diretoria;

XII – manter um estreito relacionamento com os Presidentes de Divisão e dos clubes tendo em vista o maior entrelaçamento entre os diversos clubes e seus associados;

XIII – realizar, pelo menos uma vez a cada três meses, uma reunião com seus Presidentes de Divisão, para analisar a situação de cada clube da Região;

XIV – desempenhar outras funções que sejam impostas pela Diretoria Internacional;

XV – participar das reuniões e Convenção distritais;

XVI – participar das reuniões do Conselho Distrital com direito a voto;

XVII – comparecer ás visitas oficiais e extras do Governador aos clubes e como observador nas reuniões do comitê Assessor das divisões de sua jurisdição;

XVIII – organizar, convocar e presidir a Reunião Regionalizada da sua jurisdição, designando loCaL, dia e hora da realização os temas a serem tratados.

 

Art. 36. Compete aos Presidentes de Divisão do Distrito:

I – fomentar os propósitos da Associação Internacional de Lions Clubes;

II – servir como presidente do comitê consultivo do Governador de Distrito na sua divisão e, na qualidade de presidente, convocar reuniões ordinárias do referido comitê;

III – desempenhar, por todos os meios ao seu alcance, um papel ativo no aumento de associados, no sentido de promover a expansão do leonismo, inclusive na extensão de novos clubes e fortalecimento de clubes considerados fracos dentro da sua área de atuação;

IV – desempenhar um papel ativo no desenvolvimento das qualidades de liderança nos clubes;

V – desempenhar outras funções e atos conforme determinados pela Diretoria Internacional e descritos no manual de dirigentes de distrito e em outras diretrizes;

VI – representar, quando designado, o Governador do Distrito ou o Presidente de Região em todos os atos e solenidades dos clubes da sua divisão;

VII – orientar os clubes de sua divisão, principalmente com relação ao fiel cumprimento das obrigações contidas no Estatuto do Distrito;

VIII – convocar os presidentes de clubes da sua Divisão para as reuniões do comitê Assessor da Governadoria, presidindo-as, caso o Governador não esteja presente, e emitindo relatório para o Governador e o Presidente de Região, pelo menos 3 (três) vezes ao ano, nos meses de setembro, novembro e fevereiro ou março, conforme prevê o Estatuto do Distrito;

IX – visitar pelo menos 2 (duas) vezes por semestre, cada clube da sua divisão, quer em reunião de Assembléia ou de Diretoria;

X - participar das reuniões e Convenção distritais;

XI – comparecer às reuniões do Conselho Distrital com direito a voto;

XII – comparecer às visitas, oficiais ou não, do Governador aos clubes da sua Divisão;

XIII – assistir as reuniões com o Presidente de sua Região, a fim de analisar a situação dos Lions Clubes de sua Divisão.

 

Art. 37. Compete aos Assessores do Distrito:

I – desempenhar funções e atos que lhes forem designadas pelo Governador do Distrito, conforme as orientações da Diretoria Internacional;

II – fomentar os propósitos da Associação Internacional, mantendo contato com órgãos públicos federais, estatuais e municipais, no âmbito de sua Assessoria;

III – orientar os Assistentes Regionais de sua Assessoria, exigindo-lhes relatório de trabalho;

IV – comparecer às reuniões do Conselho Distrital, prestando informações ao Governador das suas atribuições, com direito ou não a voto no Conselho Distrital, dependendo do Estatuto de cada Distrito.

 

Art. 38. Compete aos Assistentes Distritais auxiliar os Assessores nas atividades de suas respectivas áreas.

 

Art. 39. Os demais membros do Gabinete estão sujeitos à supervisão de Governador de Distrito e desempenham as funções e atos que por ele lhes sejam designadas.

 

Art. 40. Nenhum dirigente de Distrito pode receber qualquer tipo de remuneração por serviços prestados aos Lions Clubes, ao Distrito, Distrito Múltiplo LB e à Associação Internacional de Lions Clubes, com exceção de auxiliar(es) para a secretaria ou tesouraria, previamente contratados pelo Governador, que podem ser remunerados.

 

CAPÍTULO V

Dos Lions Clubes

 

Art. 41. Os Lions Clubes do Brasil são reconhecidos como de Utilidade Pública Federal pela Lei nº. 5.575, de 17 de dezembro de 1969, se cumpridas as exigências do Decreto nº. 72.300, de 25 de maio de 1973.

 

Art. 42. Os Lions Clubes são organizados e constituídos em sua jurisdição mediante autorização prévia do Governador do distrito e homologado pela Diretoria Internacional com o deferimento da Carta Constitutiva.

§ 1º. A existência legal dos Lions Clubes começa com o Estatuto devidamente registrado em cartório, podendo cada um instituir regimento interno para seu funcionamento, atendidos os princípios estabelecidos pelos Estatutos da Associação Internacional de Lions Clubes, do presente Estatuto e dos Estatutos do distrito ao qual pertençam, onde devem ser definidos seus deveres, as competências de seus órgãos e as atribuições dos dirigentes.

§ 2º. O Lions Clube é identificado pelo nome do município e, no caso de haver mais de um, deve ser usado, além do nome da cidade, um designativo próprio.

§ 3º. Os Lions Clubes são responsáveis pelo pagamento das cotas relativas a seus associados, conforme determinado pela Associação Internacional de Lions Clubes e pelo distrito a que pertençam.

 

Art. 43. O Lions Clube que deixar de cumprir os Estatutos, Regulamentos e Regimentos da Associação Internacional de Lions Clubes, do Distrito Múltiplo LB e do distrito a que pertença, ou deixar de atender às recomendações emanadas desses órgãos ou dirigentes Leonísticos em exercício, pode ter seus direitos e privilégios suspensos ou cassados.

 

Art. 44. Todos os Lions Clubes em pleno gozo de seus direitos e prerrogativas, além do direito de representação que lhes são garantidos pelos Estatutos da Associação Internacional de Lions Clubes, têm direito de ser representados na Convenção Internacional, na Convenção do Distrito Múltiplo LB e na Convenção de seu Distrito através de seus delegados devidamente credenciados.

 

CAPÍTULO VI

Dos Associados

 

Art. 45. Os Lions Clubes jurisdicionados pelo Distrito Múltiplo LB poderão ter número ilimitados de associados nas categorias descritas em seus respectivos Estatutos, desde que cumpridas integralmente as normas da Associação Internacional, dos Clubes e dos Distritos jurisdicionantes.

 

Art. 46. Pode ser aceita para afiliação dos Lions Clubes jurisdicionados toda pessoa de maioridade legal e independente ser do sexo masculino ou feminino, de caráter bem formado e de boa reputação em suas comunidades.

§ 1º. A admissão do associado somente é feita mediante convite oficial. A indicação será feita em formulário fornecido pela sede Internacional e será assinada por um associado em dia com suas obrigações, que agirá como padrinho e será apresentada ao Presidente da Comissão de Associados, o qual, após sindicância pela Comissão de Associados submeterá a proposta à diretoria para votação. Se for aprovada pela maioria dos dirigentes, o candidato pode ser convidado a ingressar no clube.

§ 2º. A demissão de um associado poderá ocorrer:

I – por iniciativa do próprio Associado, por pedido formalizado à Diretoria do Clube ao qual estiver vinculado;

II – por iniciativa do Clube quando houver infração aos princípios e às normas ou deixar de cumprir com suas obrigações pecuniárias;

§ 3º. Qualquer Associado poderá ser excluído desde que dê qualquer dos motivos mencionados no inciso II do parágrafo precedente, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria do clube.

§ 4º. Os Associados não respondem, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações de seu Clube, do Distrito ou do Distrito Múltiplo a que pertence.

 

SEÇÃO I

Dos Direitos dos Associados

 

Art. 47. São Direitos dos Associados:

I – participar das Reuniões de Diretoria e Assembléias Gerais de seu clube, discutir, votar e ser votado para os cargos da Diretoria e nas deliberações das Assembléias, na forma prevista nestes Estatuto;

II – participar das Reuniões Distritais e Convenções do Subdistrito, e do Distrito Múltiplo LB, nelas podendo dar opinião e sugestões;

III – usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste Estatuto.

§ 1º. Para gozar de quaisquer dos direitos acima enumerados, é necessário que o associado esteja em dia com suas obrigações sociais.

§ 2º. Qualquer associado poderá pedir demissão e esta será valida mediante aceitação por parte da diretoria do clube. A Diretoria pode, entretanto conceder a demissão somente depois que todos e qualquer debito tenha sido pago, todos os fundos e patrimônios do clube tenham sido restituídos, e o associado destituído do direito de uso do nome “Lions”, do seu pin ou emblema e de outras insígnias deste e da Associação Internacional.

§ 3º. Qualquer associado que tenha sido baixado do quadro associativo em pleno gozo dos seus direitos, poderá ser readmitido pela diretoria do clube, dentro de 6 meses da data do desligamento e manterá, se incorporado, o seu registro prévio de serviço Leonístico como parte da sua folha ou currículo.

§ 4º. O Associado poderá transferir-se de um clube para outro, desde que esteja em dia com suas obrigações na data em que for solicitada a transferência. Para tanto, deverá apresentar o formulário oficial de transferência, que deverá ser preenchido pelo Secretario do Clube a que pertencia o associado. O clube do destino do associado deverá aprovar a transferência em Assembléia Geral. Caso haja transcorrido mais de seis meses entre a data do desligamento do associado em outro clube e a apresentação do formulário de transferência devidamente preenchido, ele só poderá ingressar no clube de destino como novo associado nos termos do Estatuto da Associação Internacional.

 

SEÇÃO II

Das Obrigações dos Associados

 

Art. 48. São obrigações dos Associados:

I – cumprir, acatar, respeitar e fazer cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos da Associação Internacional, dos Estatutos do Distrito Múltiplo LB, dos Subdistritos que jurisdiciona seu clube e os Estatutos deste, bem como as leis vigentes no País e as decisões dos órgãos dirigentes da Associação;

II – zelar pelo bom nome da Associação Internacional, mantendo padrão de conduta ética de forma a preservar e aumentar o conceito da Associação;

III – comparecer às Reuniões de Diretoria e Assembléias Gerais de seu Clube;

IV – por ocasião das eleições, exercer o seu direito de voto;

V – Por ocasião das eleições do Subdistrito que jurisdiciona seu clube e do Distrito Múltiplo LB, exercer o seu direito de voto quando designado como delegado;

VI – manter a harmonia entre os Associados de seu Clube e dos demais Clubes de Lions;

VII – pagar as contribuições mensais nos prazos fixados pela Diretoria;

VIII – prestar todas as informações solicitada pela Diretoria sobre assuntos de interesse da Associação;

IX – aceitar incumbências que lhes forem atribuídas pela Diretoria, participando dos departamentos e comissões técnicas, de estudo e de trabalhos para os quais for designado;

X - denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Diretoria ou Assembléia Geral tomem as providencias na medida de suas respectivas competências.

§ 1º. E vedado aos dirigentes, conselheiros, associados ou mantenedores perceberem, sob qualquer titulo ou forma, remuneração, distribuição de lucros, vantagens ou benefícios.

§ 2º. Nenhum associado deste clube, a não ser honorário ou temporário, poderá ser simultaneamente associado deste e de qualquer outro Lions Clube.

§ 3º. Em caso de falta de pagamento, o Tesoureiro apresentará à diretoria o nome do associado que deixar de cumprir com suas obrigações pecuniárias para com o clube por mais de 60 dias. A Diretoria decidirá então se o associado será demitido ou mantido no quadro associativo do clube.

§ 4º. O Clube deve incentivar a frequência às reuniões, assembléias e atividades do clube. Quando um associado se ausentar de diversas reuniões ou atividades consecutivas, o clube envidará todos os esforços para entrar em contato com o associado a fim de incentivar e promover a frequência.

 

Art. 49. Todo associado que der motivo, principalmente por ferir os bons costumes, morais, éticos, poderá ser excluído do clube pelo voto de dois terços da diretoria, sendo a decisão definitiva e sem direito a apelação.

 

 

TITULO III

Dos Órgãos e Suas Competências

 

Art. 50. São Órgãos do Distrito Múltiplo LB:

I – Convenção Distrital;

II – Conselho de Governadores;

III – Gabinete do Presidente do Conselho de Governadores.

Parágrafo único. A Comissão Técnica de Orçamento e Finanças exerce competências normalmente atribuídas a um conselho fisCaL, sobretudo no tocante a:

I – analisar todas as proposições que envolvam questões financeiras ou tenham implicações orçamentárias;

II – analisar a proposta orçamentária do Distrito Múltiplo;

III – examinar e pronunciar-se conclusivamente sobre o balancetes, balanços e a prestação de contas da gestão, apresentados pelo Distrito nas reuniões do Conselho de Governadores, podendo emitir recomendações ou solicitar dados ou informações complementares.

 

CAPÍTULO I

Da Convenção do Distrito Múltiplo LB

 

SEÇÃO I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 51. A Convenção é o órgão máximo do Distrito Múltiplo LB e constitui-se na reunião dos Lions Clubes dos Distritos que o compõem, representados proporcionalmente por delegados credenciados.

§ 1º. As Convenções do Distrito Múltiplo LB poderão adotar todas as resoluções que julgarem adequadas sobre qualquer assunto que se enquadre no Estatuto e Regulamentos da Associação Internacional de Lions Clubes, bem como poderão adotar resoluções recomendando uma ação por parte daquela Associação.

§ 2º. As Convenções do Distrito Múltiplo LB são realizadas anualmente no mês de maio e deverão estar concluídas pelo menos 15 (quinze) dias antes da abertura da Convenção Internacional, em loCaL previamente escolhido, no distrito ao qual pertence o Presidente do Distrito Múltiplo LB, podendo o distrito anfitrião, de comum acordo com o Distrito Múltiplo, realizar sua Convenção em data imediatamente anterior, no mesmo loCaL da Convenção do Distrito Múltiplo.

§ 3º. As cidades sedes das Convenções a serem realizadas a partir do ano 2007 devem ser aprovadas com um ano de antecedência, observados os critérios que forem estabelecidos, considerando o sistema de rodízio em vigor.

§ 4º. Em caso de desistência do distrito anfitrião, a escolha da cidade sede será procedida da seguinte forma:

I – antecipar a seqüência prevista no § 2o deste artigo, cabendo ao distrito seguinte aceitar ou não essa indicação;

II – consultar na ordem, na hipótese de recusa, os distritos subseqüentes evitando a coincidência de em um mesmo distrito a realização da Convenção para eleição de candidato a Presidente do Conselho de Governadores, sem prejuízo da ordem estabelecida no § 1º deste artigo.

§ 5º. No caso de criação de um novo distrito este deve ser indicado como anfitrião e incluído na ordem referida no § 2º deste artigo, antes do distrito que estiver realizando a Convenção do primeiro ano de existência do novo distrito.

§ 6º. As deliberações nas Convenções do Distrito Múltiplo LB são tomadas pelo voto da maioria simples dos delegados votantes.

§ 7º. O Presidente do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB designa, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o Diretor Geral da Convenção, o Secretário e o Tesoureiro.

§ 8º. São designados ainda os integrantes das Comissões Técnicas de Credenciais; orçamento e Finanças; Moções; Estatutos e Regulamentos; Indicações de Candidatos; Eleições; Fóruns e Seminários; Projetos e Premiação.

§ 9º. Em caso de necessidade, poderá ser realizada Convenção Extraordinária para tratar exclusivamente de assuntos urgentes e inadiáveis que possam implicar prejuízos à administração do Distrito Múltiplo, devendo ser feita convocação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, indicando loCaL, data, hora, os assuntos da pauta e motivo da convocação. Nenhum outro assunto que não conste da pauta poderá ser tratado nessa Convenção.

        

Art. 52. Todo Lions Clube constituído e em dia com suas obrigações perante a Associação Internacional e seu Distrito terão direito a credenciar um delegado e um suplente para cada grupo de 10 (dez) associados, ou fração igual ou superior a 5 (cinco), de conformidade com os registros de Lions Internacional no 1º dia do mês anterior àquele em que se realizar a Convenção do Distrito Múltiplo LB e do Distrito.

§ 1º. Os dirigentes da Associação Internacional de Lions Clubes, nos termos do Artigo IV, seção 1, do seu Estatuto, são considerados delegados natos às Convenções Internacionais, do Distrito Múltiplo LB e dos Distritos, no âmbito de seus clubes. O mesmo tratamento será dispensado aos que exerceram cargo de Governador de Distrito, nas Convenções do Distrito Múltiplo LB e nos Distritos, desde que sejam Associados Ativos, Privilegiados ou Vitalícios de um clube dos Distritos, em pleno gozo de seus direitos, independente do Distrito onde exerceu seu mandato de governador e sem prejuízo do número de delegados a que seus clubes tenham direito.

§ 2º. Qualquer Clube recentemente constituído e qualquer Clube constituído que admitir novos associados antes que tais Convenções sejam realizadas determinará a quota de seus Delegados, tendo como base o número de associados que pertençam ao Clube durante pelo menos um ano e um dia, conforme aparecem registrados em tal data nos arquivos da sede internacional.

§ 3º. Entende-se por Lions clubes em pleno gozo de seus direitos aquele que:

I – tenha tido sua Carta Constitutiva emitida por Lions Internacional;

II – fizer prova de estar quites com os pagamentos à Associação Internacional e ao seu Distrito;

III – não estejam suspensos ou em “status quo”.

 

Art. 53. Os candidatos aos cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes do Conselho de Governadores são eleitos, alternadamente, entre os distritos da jurisdição do Distrito Múltiplo LB, observando-se a seguinte ordem seqüencial:

I – No Ano Leonístico 2011/2012, o Presidente eleito foi o candidato indicado pelo Distrito LB-4, o 1º Vice-Presidente pelo Distrito LB-1 e o 2º vice-presidente pelo Distrito LB-2;

II – No Ano Leonístico 2012/2013, o Presidente eleito foi o candidato indicado pelo Distrito LB-1, o 1º Vice-Presidente pelo Distrito LB-2 e o 2º vice-presidente pelo Distrito LB-3;

III – No Ano Leonístico 2013/2014, o Presidente eleito foi o candidato indicado pelo Distrito LB-2, o 1º Vice-Presidente pelo Distrito LB-3 e o 2º vice-Presidente pelo Distrito LB-4;

IV – No Ano Leonístico 2014/2015, o Presidente eleito foi o candidato indicado pelo Distrito LB-3, o 1º Vice-Presidente pelo Distrito LB-4 e o 2º vice-Presidente pelo Distrito LB-1;

V – Nos anos leonísticos subseqüentes, deverá ser observada idêntica ordem repetindo-se sucessivamente.

§ 1º. O Presidente, o Primeiro e o Segundo Vice-Presidentes a serem eleitos devem pertencer a distritos distintos, obedecendo rigorosamente o determinado no caput deste artigo.

§ 2º. O Distrito recém criado integra a ordem do caput deste artigo, antes do Distrito que indicou o Presidente do ano leonístico da sua criação, aplicando-se esta disposição tanto para a eleição dos Vice-Presidentes, como para o Presidente do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB.

§ 3º. Exceto no caso de uma vaga em um cargo que deva ser preenchido de acordo com os dispositivos deste Estatuto, somente um associado de clube que tenha servido no cargo de segundo vice-presidente poderá ser eleito ao cargo de primeiro vice-presidente e somente um associado de clube que tenha servido no cargo de segundo e primeiro vice-presidente poderá ser eleito ao cargo de presidente do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB. No caso de uma vaga no cargo de presidente ou de vice-presidente que deva ser preenchida de acordo com os dispositivos deste Estatuto, um associado de clube que esteja servindo no momento ou que tenha servido no cargo de Governador de Distrito poderá ser nomeado para preencher tal vaga.

 

SEÇÃO II

Das Competências

 

Art. 54. Compete à Convenção do Distrito Múltiplo LB:

I – aprovar seu Estatuto, Regimento Interno e as proposições relativas às suas alterações;

II – estimular o espírito de companheirismo entre os associados dos Lions Clubes e a oportunidade para estudos de matérias e de programas para o desenvolvimento do leonismo;

III – eleger os Governadores e Vice-Governadores dos Distritos, pelos delegados credenciados pertencentes unicamente ao Distrito em que não elegeu na sua Convenção Distrital ou quando esta não tiver sido realizada, para o ano leonístico seguinte;

IV – eleger o Presidente, o Primeiro e o Segundo Vice-Presidente do Conselho de Governadores para o ano leonístico seguinte;

V – indicar, endossar o nome de candidatos ao cargo de Segundo Vice-Presidente Internacional;

VI – indicar candidatos à Diretor Internacional da Associação Internacional de Lions Clubes;

VII – decidir sobre a aquisição ou alienação de bens patrimoniais;

VIII – apreciar as proposições apresentadas, depois de examinadas pelas comissões específicas, envolvendo assuntos de sua competência;

IX – informar-se dos programas de ação dos Distritos e dos Lions Clubes que o compõem;

X – fixar, mediante proposta do Conselho de Governadores, o valor da quota de contribuição anual a ser repassada pelos distritos ao Distrito Múltiplo LB;

XI – recomendar à Associação Internacional de Lions Clubes a criação de novos Distritos ou desmembramento dos existentes, dentro de sua área geográfica;

XII – ratificar a escolha do loCaL e o Lions Clube anfitrião da Convenção seguinte, aprovada pelo Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB;

XIII – indicar loCaL, o Distrito ou Lions Clube anfitrião da Convenção com antecedência de 1 (um) ano, observada a regulamentação constante deste estatuto;

XIV – adotar todas as resoluções que julgue adequadas sobre quaisquer assuntos, sempre que se enquadrem no Estatuto e Regulamento da Associação Internacional de Lions Clubes;

XV – decidir sobre questões que comportem recomendar ou sugerir a adoção de medidas necessárias por parte da Associação Internacional de Lions Clubes;

XVI – aprovar o Regimento Interno das Convenções e suas alterações;

XVII – adotar resoluções recomendando uma ou mais ações por parte da Associação Internacional de Lions Clubes.

 

Art. 55. O Regimento Interno das Convenções pode ser alterado pelo Conselho de Governadores para definir as diretrizes da Convenção, as quais devem ser ratificadas pela Convenção Distrital, abrangendo, sobretudo:

a) a organização administrativa e técnica;

b) a disciplina dos trabalhos de plenário, comissões, votações e eleições;

c) a programação básica;

d) a programação de fóruns e seminários de instrução leonística.

Parágrafo Único. As disposições sobre as competências das Comissões Técnicas e as atribuições dos delegados dos Lions Clubes devem constar do Regimento Interno das Convenções.

 

CAPITULO II

Do Conselho de Governadores

 

SEÇÃO I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 56. O Conselho de Governadores é órgão administrativo e representativo do Distrito Múltiplo LB e tem por finalidade o estudo e a criação de normas para seu funcionamento e suas atividades, voltado ao desenvolvimento leonístico de seus Distritos e dos Lions Clubes que os integram.

§ 1º. O Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB, é constituído por 5 (cinco) membros: Os Governadores dos Distritos LB-1, LB-2, LB-3, LB-4 e 1 (um) quinto integrante deliberativo, competindo a eles, tomarem as decisões sobre as matérias e assuntos em pauta.

§ 2º. Todos os membros do Conselho de Governadores são eleitos através das Convenções dos seus respectivos distritos e terão um mandato de 1(um) ano, iniciando no dia 01 de julho e terminando no dia 30 de junho do ano seguinte.

 

Art. 57. O Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB é constituído de membros Deliberativos e de membros Consultivos.

§ 1º. São membros Deliberativos com direito a voto:

I – os Governadores de Distritos que compõem o Distrito Múltiplo LB;

II – um Governador de Distrito integrante do Distrito Múltiplo LB de ano leonístico imediatamente anterior, indicado pelo Distrito e eleito pela Convenção do Distrito Múltiplo LB, como quinto integrante;

III – o Presidente do Conselho de Governadores;

IV o Primeiro ou o Segundo Vice-Presidente do Conselho de Governadores, unicamente quando estiver no exercício da presidência em substituição ao Presidente do Conselho de Governadores do DMLB.

§ 2º. O Presidente do Conselho somente exercerá o seu direito de voto em caso de ocorrer empate nas votações. Cabe-lhe apenas o chamado “voto de Minerva” ou “voto de qualidade”.

§ 3º. São membros consultivos sem direito a voto:

I – Presidente Internacional;

II – Presidentes Internacionais de exercícios anteriores;

III – Diretores Internacionais;

IV – Diretores Internacionais de exercícios anteriores;

V – Conselheiros Internacionais;

VI – o Primeiro e o Segundo Vice-Presidentes do Conselho de Governadores;

VII – Presidentes do Conselho de Governadores de anos anteriores;

VIII – Governadores de anos anteriores de Distritos integrantes do Distrito Múltiplo LB;

IX – Governadores de exercícios anteriores independentemente do distrito de origem, desde que sejam associados Ativos, Privilegiados ou Vitalícios de Lions Clube componente de um dos distritos pertencentes ao Distrito Múltiplo LB e em pleno gozo de seus direitos;

X – Secretário e Tesoureiro do Distrito Múltiplo LB.

§ 4º. Os dirigentes leonísticos constantes do § 3º deste artigo são membros consultivos enquanto forem associados Ativos, Privilegiados ou Vitalícios de Lions Clube da jurisdição do Distrito Múltiplo LB, devidamente constituído.

§ 5º. As atribuições dos membros da Mesa Diretora do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo L B encontram-se definidas no presente Estatuto, que é composto pelo Presidente do Conselho, os Governadores dos quatro distritos e mais o quinto integrante Deliberativo.

§ 6º. É privativa dos membros Deliberativos, dos Presidentes do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB de gestões anteriores e dos Governadores de gestões anteriores dos distritos presentes às reuniões, a composição das Comissões Técnicas e Administrativas.

§ 7º. O Assessor de Estatutos e Regulamentos deve obrigatoriamente presidir a Comissão Técnica de Estatutos e Regulamentos.

§ 8º. Constitui dever dos Assessores das demais pastas participar das comissões que tratam da respectiva matéria.

§ 9º. A critério da Presidência do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB, podem ser convidados a participarem de Comissões Técnicas pessoas de inquestionável saber sobre os assuntos a serem analisados.

§ 10. É de livre escolha do Presidente do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB o preenchimento do cargo de auxiliar administrativo.

§ 11. Os Membros Deliberativos são constituídos conforme o § 1º deste artigo, e funciona como um grupo de apoio ao Presidente e do Conselho de Governadores, emitindo sugestões e pareceres, com direito ao voto, conforme estabelece o referido Parágrafo.

§ 12. O Conselho de Governadores é convocado pelo Secretário, por ordem do Presidente do Conselho de Governadores, por carta, endereço eletrônico ou outro meio disponível, devendo constar da convocação, loCaL, dia e hora do evento.

§ 13. Constitui “quorum” para funcionamento, a presença da maioria simples presente no ato da instalação.

 

SEÇÃO II

Das Competências

 

Art. 58. Compete ao Conselho de Governadores:

I – supervisionar a administração de todos os assuntos do Distrito Múltiplo, devendo escolher seus dirigentes, realizar reuniões, administrar seus fundos, autorizando gastos e exercendo outros poderes administrativos, conforme previsto neste Estatuto.

II – apreciar e deliberar sobre o Regimento Interno do Conselho e o Regimento das Convenções do Distrito Múltiplo LB, bem como alterações, “ad referendum” da Convenção do Distrito Múltiplo LB;

III – apreciar e deliberar sobre o Regimento Interno das Convenções do Distrito Múltiplo LB, bem como suas alterações, “ad referendum” da Convenção do Distrito Múltiplo LB.

IV – referendar as nomeações feitas pelo Presidente para os cargos de Secretário, Tesoureiro, Coordenadores, Assessores e Assistentes do Distrito Múltiplo LB;

V – constituir as Comissões Técnicas e Administrativas do Distrito Múltiplo LB;

VI – analisar indicações de candidatos aos cargos de Segundo Vice-Presidente Internacional e Diretor Internacional;

VII – apreciar e deliberar sobre o loCaL, Distrito e o Lions Clubes anfitrião da Convenção do DMLB a ser realizada dentro de um ano, deliberando quanto à substituição, na hipótese de haver impedimento para a realização, e fixar data na época oportuna das Convenções;

VIII – apreciar e deliberar sobre a indicação do Diretor Geral, os componentes das Comissões Organizadoras das Convenções do Distrito Múltiplo LB e referendar as nomeações do Secretário, Tesoureiro e Assistentes daquele evento feitas pelo Diretor Geral;

IX – apreciar e deliberar sobre os membros das Comissões Técnicas da Convenção designados pelos respectivos presidentes;

X – aprovar o modelo da cédula oficial a ser usada nas eleições;

XI – julgar recursos interpostos conta decisões obtidas à unanimidade, denegatórias, das Comissões Técnicas da Convenção, na forma do Regimento Interno do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB;

XII – elaborar a proposta de orçamento anual do Distrito Múltiplo LB, submetendo-a à deliberação da Convenção do Distrito Múltiplo LB;

XIII – aprovar a indicação do estabelecimento bancário destinado à movimentação financeira do Distrito Múltiplo LB;

XIV – examinar e apreciar o relatório apresentado pelo Diretor Geral da Convenção anterior do Distrito Múltiplo LB;

XV – fisCaLizar o cumprimento das resoluções aprovadas pela Convenção do Distrito Múltiplo LB e pelo Conselho de Governadores;

XVI – examinar e deliberar na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Governadores o relatório da Secretaria e o demonstrativo financeiro apresentado pelo Tesoureiro, ambos do Conselho de Governadores, relativos à gestão anterior;

XVII – fisCaLizar e deliberar sobre a execução do orçamento financeiro;

XVIII – apreciar e votar as proposições apresentadas com as respectivas minutas de resoluções, se for o caso;

XIX – opinar sobre a conveniência e oportunidade da criação de novos distritos ou desmembramento dos existentes;

XX – propor a fixação do valor da quota de contribuição anual a ser repassada pelos Distritos ao Distrito Múltiplo LB;

XXI – indicar substituto, na hipótese de vacância dos cargos de Primeiro ou Segundo Vice-Presidentes do Conselho de Governadores;

XXII – formular ou recomendar emendas ao presente Estatuto;

XXIII – designar dia, hora e loCaL de suas reuniões;

XXIV – designar o Coordenador Geral da delegação do Distrito Múltiplo LB à Convenção Internacional e examinar e deliberar sobre relatórios administrativo e financeiro da coordenação, esta do ano anterior

XXV – designar o coordenador do seminário para Governadores e Vice-Governadores eleitos e lideranças;

XXVI – examinar e deliberar sobre relatórios administrativo e financeiro do seminário de Governadores e Vice-Governadores eleitos.

XXVII – As convocações para as Assembléias Ordinárias, Extraordinárias e Reuniões Distritais são feitas por carta, correio eletrônico ou outro meio disponível, sendo que para as Assembléias Ordinárias deve ser feitas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e para as Extraordinárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

XXVIII – Nomear 4 (quatro) integrantes para compor o Comitê de “Lions Quest - Nosso Clube Educando Nossa Gente” do Distrito Múltiplo LB, sendo um de cada Distrito que o compõem, com mandato de até 4 (quatro) anos, respeitando as normas de Fundação de Lions Internacional (LCIF), podendo esses integrantes ser ou não ex-Governadores, desde que o(s) indicados manifestem disposição e vontade de participar e seu curriculum seja submetido, analisado e aprovado pelo Comitê Nacional de Lions Quest.

XXIX – Nomear 1 (um) assessor permanente do Programa “Leones Adelante”, com mandato de 1 (um) ano, para divulgar o programa e trabalhar junto aos clubes e os Governadores dos Distritos que compõem o DMLB.

 

Art. 59. Conforme solicitação da maioria do Conselho de Governadores, uma reunião extraordinária pode ser convocada com o propósito de afastar o Presidente do Conselho. O Presidente do Conselho pode ser afastado, por justa causa, pelo voto afirmativo de 2/3 (dois terços) do número total do Conselho de Governadores.

§ 1º. Justa causa é todo ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação existente. Os atos faltosos do Presidente do Conselho que justificam o seu afastamento tanto podem referir-se às obrigações estatutárias como também à sua conduta pessoal que possa refletir no exercício daquele cargo.

§ 2º. Para a caracterização da justa causa deve-se observar, por analogia, o art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, com as adaptações cabíveis.

§ 3º. Em se caracterizando hipótese de justa causa, as penalidades serão:

I – Advertência;

II – Suspensão do cargo por 60 dias;

III – Afastamento definitivo.

§ 4º. A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na punição, será fator determinante na descaracterização da justa causa. O Conselho deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A pena maior, afastamento definitivo do cargo de Presidente, deve ser aplicada às faltas que impliquem em violação séria e irreparável das obrigações inerentes ao cargo de Presidente do Conselho, ou para os casos de prática reiterada de faltas consideradas leves. 

§ 5º. A punição deve ser aplicada logo em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver período longo, sob pena de incorrer o Conselho no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo Presidente do Conselho.

§ 6º. Deve-se verificar a relação entre causa e efeito, ou seja, a vinculação direta entre a falta e a punição. 

 

SEÇÃO III

Do Funcionamento

 

Art. 60. O Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB reúne-se ordinariamente 3 (três) vezes durante o Ano Leonístico sendo:

I – a primeira até 60 (sessenta) dias após a posse dos Governadores dos distritos componentes do Distrito Múltiplo LB;

II – a segunda em janeiro do ano civil seguinte;

III – a terceira por ocasião da Convenção do Distrito Múltiplo LB;

§ 1º. Em caso de justificada necessidade, o Conselho poderá reunir-se extraordinariamente, a critério do Presidente ou de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros deliberativos, cabendo ao Presidente expedir a convocação.

§ 2º. Durante a realização da Convenção, o Conselho de Governadores mantém-se em sessão permanente para:

a) assessorar seu Presidente;

b) deliberar sobre as proposições apresentadas;

c) conhecer e julgar os recursos interpostos contra as decisões denegatórias unânimes das Comissões Técnicas da Convenção.

§ 3º. Os livros e documentos contábeis do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB da administração anterior, são colocados à disposição do novo Presidente, a partir de sua eleição, no domicílio do Conselho.

§ 4º. As contas da administração anterior serão examinadas e apreciadas na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Governadores.

§ 5º. As reuniões do Conselho de Governadores serão realizadas obedecendo ao rodízio entre os distritos componentes do Distrito Múltiplo LB, na forma determinada pelo seu Regimento Interno.

 

Art. 61. As convocações são providenciadas pelo Secretário, por ordem do Presidente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para as reuniões ordinárias e de 15 (quinze) dias para as extraordinárias, nas quais deve constar, necessariamente, a pauta dos trabalhos, loCaL, data e hora.

 

Art. 62. Constitui quorum para a instalação das reuniões do Conselho de Governadores a presença da metade mais um de seus membros deliberativos, bastando para aprovação das matérias o voto da maioria simples, incluindo-se aí o voto do Presidente em exercício caso haja empate.

 

SEÇÃO IV

Das Comissões

 

Art. 63. As Comissões do Conselho de Governadores são:

a) de Moções;

b) de Estatuto e Regulamentos;

c) de Convenções;

d) de Eventos;

e) de Política Leonística;

f) Política Internacional;

g) Orçamento e Finanças;

h) de Comunicação e serviços;

i) de Comunicação e Divulgação:

j) Distritos, Clubes e Associados;

k) de Formação de Dirigentes e Lideranças;

l) de Pesquisas e Planejamento.

§ 1º. As Comissões devem ser compostas de no mínimo de 3 (três) membros, designando-se entre eles para as funções de Presidente, Secretário e Relator.

§ 2º. Todas as matérias analisadas pelas Comissões Técnicas ou Administrativas serão levadas com o respectivo parecer aos Membros do Conselho de Governadores, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º. Não serão encaminhadas à apreciação do Conselho de Governadores as proposições rejeitadas pela respectiva Comissão com votação unânime, devendo tal fato constar da respectiva ata da Comissão para efeito de registro.

 

CAPÍTULO III

Do Gabinete do Presidente do Conselho de Governadores

 

Art. 64. O Gabinete do Presidente do Conselho de Governadores, que tem função executiva, é constituído dos seguintes dirigentes:

I – Presidente;

II – Presidente da gestão imediatamente anterior;

III – Primeiro e Segundo Vice-Presidentes;

IV – Secretário e Tesoureiro do DMLB;

V – Assessores e Assistentes.

 

Art. 65. As comissões constituídas no âmbito do Conselho de Governadores ficam encarregadas de realizar estudos ou examinar matérias solicitadas, também pelo Presidente, na forma disposta no Regimento Interno do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB.

 

CAPÍTULO IV

Dos Registros e Atos Normativos

 

Art. 66. O resultado das Reuniões de Conselho de Governadores e das Convenções do Distrito Múltiplo LB deve ser registrado em Ata que, depois de aprovada, será assinada pelo Secretário e pelo Presidente.

Parágrafo único. As Atas são colecionadas em arquivo próprio sob a forma papel e por meios eletrônicos, registrando-se em cartório as de eleição e posse do Presidente do Conselho.

 

Art. 67. O Presidente do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB deve utilizar como instrumentos de comunicação, os seguintes:

I – Convocação: expediente destinado a chamar os integrantes do Conselho de Governadores e os dos Lions Clubes associados para participarem das reuniões e convenções;

II – Carta: ato para comunicar fatos, solicitar dados ou esclarecimentos, entre outros;

III – Proposição: Toda matéria sujeita à deliberação de um Clube, de um Distrito, de um Distrito Múltiplo, da Associação Internacional através de suas Diretorias, Assembléias ou Convenções, como indicações, moções, recomendações, requerimentos e emendas, que deverão conter:

a) emenda: a proposição assessória a qualquer parte de outra proposição;

b) moção: a proposição que sugere a manifestação do Plenário sobre determinado assunto, aplaudindo, protestando ou apresentando substitutivo sobre uma proposição que esteja na pauta de discussão;

c) recomendação: a proposição em que são sugeridas medidas de interesse geral, que caibam em projeto de resolução;

d) requerimento: o instrumento utilizado para peticionar junto a repartições públicas em geral.

Parágrafo único. As Convocações e as Cartas podem ser enviadas pelo correio ou pelo correio eletrônico.

 

Art. 68. Os instrumentos normativos do Distrito Múltiplo LB são os seguintes:

I – Estatuto: instrumento de estruturação administrativa do Distrito na forma da legislação específica;

II – Regimento Interno: conjunto de normas que regem o funcionamento interno do Conselho de Governadores e da Convenção do Distrito Múltiplo LB;

III – Resolução: registro das decisões normativas tomadas pelo Presidente do Conselho de Governadores e nas Convenções do DMLB;

IV – Portaria: o registro de disposições normativas ou nomeações emanadas do Presidente do Conselho de Governadores no limite de suas atribuições.

 

 

TÍTULO IV

Dos Dirigentes e suas Atribuições

 

CAPÍTULO I

Considerações preliminares

 

Art. 69. Fica a critério de cada distrito, no ano que lhe competir, apresentar ou não candidato a Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sendo observados em caso positivo, os seguintes critérios:

I – o candidato ao cargo de Presidente do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB deve estar exercendo no ano de sua candidatura o cargo de Primeiro Vice-Presidente do mesmo Conselho e ser ratificado pelo seu distrito, sendo permitido, como única e absoluta exceção, o caso previsto no art. 79 deste Estatuto;

II – o candidato ao cargo de Primeiro Vice-Presidente do Conselho de Governadores deve estar cumprindo no ano de sua candidatura o mandato de Segundo Vice Presidente do mesmo Conselho e ser ratificado pelo seu Distrito;

III – o candidato ao cargo de Segundo Vice-Presidente do Conselho de Governadores do DMLB, deve ter cumprido no mínimo um mandato de Governador de Distrito ou maior parte dele, pertencente a um Distrito do DMLB e ser indicado pelo Distrito que estiver estabelecido na ordem do artigo 53, para o período subsequente, cabendo-lhe aceitar ou não.

IV – na hipótese da indicação não ocorrer na forma do inciso III retro, deve ser indicado um candidato de qualquer outro distrito, desde que não seja dos mesmos distritos a que pertençam o Presidente e o Primeiro Vice-Presidente, sem prejuízo da ordem mencionada no inciso anterior;

V – Caso o Distrito habilitado a apresentar candidato ao cargo de 2º Vice-Presidente não o faça em tempo hábil ou o candidato não reúna condições de disputar o pleito, seja por que motivo for, perderá o direito em favor do Distrito subsequente no rodízio. Nesse caso, o Distrito que perdeu o direito readquiri-lo-á somente na gestão seguinte, antes daquele que seria o sucessor natural no rodízio, mantendo-se, a partir daí, a ordem estabelecida no art. 53 deste Estatuto;

VI – A ratificação da candidatura ao cargo de Presidente deve ser protocolada pelo Presidente do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do início da Convenção do DMLB, visando sua inclusão na pauta dos trabalhos, cabendo ao Conselho decidir, nessa ocasião, sobre a regularidade da documentação apresentada, composta dos seguintes elementos:

a) cópia da Ata da Convenção do distrito que ratificou a indicação ou certidão com breve relatório, da qual deve constar obrigatoriamente o número de delegados dos Lions Clubes inscritos e votantes, bem como o resultado da eleição, com a aprovação do candidato, devidamente assinada pelo Governador e Secretário do Distrito;

b) currículo do candidato.

§ 1º. O Presidente do Conselho de Governadores deverá servir por um mandato de apenas 1 (um) ano, não podendo servir novamente nesta capacidade.

§ 2º. As exigências para as indicações das candidaturas aos cargos de Primeiro e Segundo Vice-Presidente são as mesmas das exigidas para o candidato a Presidente.

§ 3º. Em não havendo candidatos ao cargo de Presidente ou ocorrendo desistência ou impedimento, o distrito com direito a fazer a indicação pode indicar outro candidato à Presidência, desde que sejam cumpridas as mesmas exigências para candidatos a Segundo Vice-Presidente;

§ 4º. Os cargos de Secretário e de Tesoureiro do Distrito Múltiplo LB deverão ser preenchidos por membros pertencentes ao mesmo distrito do Presidente.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições

 

SEÇÃO I

Do Presidente do Conselho de Governadores

 

Art. 70. O Presidente do Conselho de Governadores é o Coordenador do Distrito Múltiplo LB, sob a supervisão geral da Diretoria Internacional, atuando em seu nome e de acordo com a delegação dela recebida, e tem as seguintes atribuições:

I – fomentar os propósitos da Associação Internacional de Lions Clubes;

II – representar o Distrito Múltiplo LB ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III – auxiliar na comunicação de informações sobre as normas, eventos e programas internacionais e de Distrito Múltiplo;

IV – documentar e disponibilizar os objetivos e planos de longo prazo para o Distrito Múltiplo, conforme estabelecido pelo Conselho de Governadores;

V – criar e fomentar harmonia e unidade entre os Governadores e dar-lhes assistência para resolver questões;

VI – convocar e presidir as Convenções do Distrito Múltiplo LB e demais reuniões do Conselho de Governadores, facilitando as discussões que surgirem nesses conclaves;

VII – facilitar as operações das Convenções do Distrito Múltiplo LB;

VIII – nomear, “ad referendum” do Conselho de Governadores, o Secretário, o Tesoureiro, os Assessores e os Assistentes e designar os membros componentes das Comissões Administrativas e Técnicas;

IX – convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Governadores e as Convenções ordinárias ou extraordinárias do Distrito Múltiplo LB, aprovar a pauta de assuntos desses eventos e o roteiro das sessões plenárias, designando data e loCaL para a sua realização, e expedir a devida convocação para conhecimento dos dirigentes leonísticos;

X – determinar a realização do Seminário para Governadores, primeiros e segundos Vice-Governadores dos Distritos que integram o Distrito Múltiplo, assinando com o Tesoureiro os cheques, documentos relativos a depósitos, saques, transferências, abertura e encerramento de contas ou ordem de pagamento de despesas próprias do Distrito, de acordo com o orçamento anual, bem como os demonstrativos financeiros;

XI – entregar a seu sucessor no final de sua gestão, todos os livros contábeis, fundos e registros do Distrito Múltiplo, bem como relatórios das atividades desenvolvidas e o balanço geral da movimentação financeira e contábil, constituído por documentos hábeis;

XII – movimentar as contas bancárias movimentação financeira e contábil constituído por documentos hábeis;

XIII – designar, após indicação do Conselho de Governadores, os membros das Comissões Técnicas à Convenção do Distrito Múltiplo LB;

XIV – designar os membros Deliberativos e Consultivos das Comissões Técnicas do Conselho de Governadores;

XV – contratar auxiliar administrativo, se for o caso, para servir no Conselho de Governadores;

XVI – baixar atos normativos pertinentes às decisões tomadas pelo Conselho de Governadores e pelas convenções do Distrito Múltiplo LB;

XVII – editar atos normativos sobre matérias situadas no âmbito de suas atribuições, envolvendo questões operacionais de interesse da administração do Distrito Múltiplo.

XVIII – Compete ao Presidente do Conselho de Governadores, “ad referendum” do Conselho de Governadores, a destituição de quaisquer membro do seu gabinete, exceto os Membros Deliberativos.

 

SEÇÃO II

Dos Vice-Presidentes do Conselho de Governadores

 

Art. 71. São atribuições do Primeiro Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas eventuais faltas ou impedimentos ou no caso de vacância do cargo;

II – comparecer às reuniões do Conselho de Governadores, familiarizando-se com o exercício do cargo de Presidente e representá-lo quando designado;

III – desempenhar as funções administrativas que lhe forem designadas pelo Presidente ou pelo Conselho de Governadores;

IV – convocar e presidir o colegiado de Vice-Governadores dos Distritos, que deve se reunir na mesma loCaLidade e data da reunião do Conselho de Governadores.

 

Art. 72. São atribuições do Segundo Vice-Presidente:

I – substituir o primeiro Vice-Presidente do Conselho no desempenho de suas funções em caso de eventuais faltas ou impedimentos, ou na vacância do cargo;

II – substituir o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos em caso de ausência ou impossibilidade do primeiro Vice-presidente;

III – comparecer às reuniões do Conselho de Governadores, familiarizando-se com o exercício dos cargos de Presidente e de primeiro Vice-presidente;

IV – desempenhar funções administrativas que lhe forem designadas pelo Presidente ou pelo Conselho de Governadores

V – participar das reuniões do colegiado para Vice-Governadores de Distrito, convocada e dirigida pelo Primeiro Vice-Presidente.

 

SEÇÃO III

Do Secretário

 

Art. 73. São atribuições do Secretário do Conselho de Governadores:

I – expedir convocações para as reuniões do Conselho de Governadores e para as Convenções do Distrito Múltiplo LB, por determinação do Presidente;

II – comparecer às reuniões do Conselho de Governadores e às sessões plenárias das Convenções do Distrito Múltiplo LB e apresentar relatórios das atividades de sua pasta;

III – elaborar as atas das reuniões do Conselho de Governadores e das Convenções do Distrito Múltiplo LB, com registro completo e fiel e enviar cópias delas aos integrantes do Conselho de Governadores e à Associação Internacional, logo após o termino de cada evento;

IV – efetuar o registro de presenças em livro próprio e anunciar o quorum para instalação das reuniões do Conselho de Governadores;

V – manter em ordem e sob sua guarda o material de expediente, documentos, atas, correspondências e os elementos constitutivos do Distrito;

VI – assinar as correspondências do Conselho de Governadores e do Distrito Múltiplo LB, salvo aquelas de alçada privativa do Presidente;

VII – representar o Presidente nas missões que lhe forem confiadas;

VIII – manter em dia os arquivos e as correspondências do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo L B.

 

SEÇÃO IV

Do Tesoureiro

 

Art. 74. São atribuições do Tesoureiro do Conselho de Governadores:

I – receber as quotas e outros valores destinados ao Distrito Múltiplo LB, escriturando-os em livro próprio e depositando-os em estabelecimento bancário previamente aprovado pelo Conselho de Governadores, em conta específica deste, sob a designação competente;

II – movimentar as contas bancárias do Distrito Múltiplo, assinando com o Presidente do Conselho os cheques, documentos relativos a depósitos, abertura e encerramento de contas ou ordem de pagamento de despesas próprias do Distrito, de acordo com o orçamento anual, bem como os demonstrativos financeiros;

III – comparecer às reuniões do Conselho de Governadores e às convenções do Distrito Múltiplo LB, munido da documentação pertinente ao movimento financeiro da gestão;

IV – expedir trimestralmente, ou antes de cada reunião do Conselho de Governadores, balancete parcial da situação financeira, informando eventuais remanejamentos das rubricas orçamentárias, bem como o balanço geral da gestão a ser apresentado na I Reunião do Conselho de Governadores do Ano Leonístico seguinte;

V – manter sob sua guarda e em ordem, o registro de todo os documentos relativos à receita e despesa que serviram de base para os demonstrativos financeiros;

VI – auxiliar na elaboração do projeto de orçamento para a gestão seguinte, junto à Comissão Técnica de Orçamento e Finanças.

 

SEÇÃO V

Das Assessorias

 

Art. 75. As Assessorias destinam-se a atender às áreas de:

a) Cerimonial;

b) Relações Públicas e Informações;

c) Expansão;

d) Intercâmbio;

e) Relações Internacional;

f) Convenções;

g) Eventos;

h) Seminários para governadores, Vice-governadores eleitos, Lideranças, Secretários e Tesoureiros dos Distritos;

i) Estatutos e Regulamentos;

j) Leos Clubes;

k) outras atividades a critério do Conselho e do Presidente do Conselho.

 

Art. 76. São atribuições dos Assessores:

I – desempenhar as obrigações designadas pelo Presidente do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB, em atenção às orientações anuais de programas editados pela Associação Internacional de Lions Clubes, na área específica de sua pasta;

II – fomentar os propósitos da Associação Internacional de Lions Clubes, mantendo contato com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, visando a obtenção de subsídios para distribuição aos Subdistritos e Lions Clubes, com vistas a motivar a cooperação em atividades conjuntas;

III – comparecer às reuniões do Conselho de Governadores, prestando informações das suas atividades por meio de relatórios.

 

SEÇÃO VI

Dos Assistentes

 

Art. 77. Cabe aos Assistentes auxiliar os Assessores nas atividades específicas de suas respectivas pastas e áreas.

 

CAPÍTULO III

Da Vacância

 

Art. 78. Se ocorrer vacância no cargo de Presidente do Conselho de Governadores, o Primeiro Vice-Presidente passa a atuar como Presidente, desempenhando as respectivas funções com a mesma autoridade, até que essa vaga seja preenchida por Convenção Extraordinária do Distrito Múltiplo LB, especialmente convocada para esse fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da vacância.

§ 1º. Caso o primeiro vice-presidente não puder ou não desejar assumir o cargo de presidente, o cargo poderá ser preenchido pelo segundo vice-presidente por nomeação do Conselho de Governadores no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do momento em que se deu a vacância, “ad referendum” da Convenção Extraordinária de que trata o caput deste artigo, devendo o nomeado ser submetido, apenas para conhecimento, ao Comitê de Honra do Distrito Múltiplo. Em caso de recusa ou impedimento à nomeação, o primeiro vice-presidente permanecerá no cargo e manter-se-á credenciado a concorrer ao cargo de Presidente para o ano leonístico seguinte.

§ 2º. Caso o primeiro vice-presidente não assuma o cargo vago, a nomeação deverá recair sobre o segundo vice-presidente, igualmente “ad referendum” da Convenção Extraordinária, mantidas todas as condições do parágrafo precedente. Em caso de recusa ou impedimento à nomeação, o segundo vice-presidente permanecerá no cargo e manter-se-á credenciado a concorrer ao cargo de primeiro vice-presidente para o ano leonístico seguinte.

 

Art. 79. Em caso de recusa do primeiro e do segundo vice-presidentes em assumir o cargo vago de Presidente do Conselho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos para preenchimento definitivo do cargo vacante:

I – o Governador do Distrito a que pertença o ex-ocupante do cargo vago convocará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, Convenção Extraordinária para a escolha de um candidato de seu Distrito para ocupar a vaga;

II – os delegados participantes da mencionada Convenção podem votar em Associado de sua livre escolha como pessoa recomendada à nomeação para o cargo de Presidente do Conselho de Governadores, desde que preencha os requisitos do art. 69, inciso III;

III – o Governador que presidir a Convenção deve comunicar, no prazo máximo de 7 (sete) dias, o resultado do conclave ao Conselho de Governadores, juntamente com as provas da convocação e o comparecimento de associados à reunião.

 

Art. 80. Em ocorrendo vacância no cargo de primeiro Vice-Presidente, o segundo Vice Presidente assumirá as funções daquele, adotando-se, no mais, igual procedimento ao que consta nos arts. 78 e 79 antecedentes.

Parágrafo único. O Conselho de Governadores, na reunião seguinte à vacância e com amparo na indicação do respectivo distrito, escolhe o novo primeiro Vice-Presidente, procedendo a sua posse logo após a declaração de eleito, “ad referendum” da Convenção que se seguir.

 

Art. 81. Se a vaga ocorrer no cargo de Segundo Vice-Presidente, o Distrito envolvido deve indicar outro candidato, obedecendo aos mesmos critérios adotados no inciso III do art. 69 para a candidatura de Segundo Vice-Presidente, e que será votado na reunião seguinte do conselho de governadores, “ad referendum” da Convenção que se seguir.

 

 

TÍTULO V

Das eleições

 

CAPITULO I

Do Presidente, do Primeiro e Segundo Vice-Presidentes

 

Art. 82. O Presidente, o Primeiro e o Segundo Vice-Presidentes serão eleitos na Convenção do Distrito Múltiplo LB para o mandato do ano leonístico que se inicia em 1º de julho daquele ano e se encerra no dia 30 de junho do ano subsequente.

 

Art. 83. As eleições serão realizadas mediante votação por escrutínio secreto, por meio de cédula única, aprovada previamente pelo Conselho de Governadores, sem vinculação entre os candidatos aos três cargos, sendo eleitos os que obtiverem a maioria simples dos votos lançados pelos delegados presentes e votantes.

§ 1º. Para efeito desta eleição, a maioria simples é definida como a metade mais um do total dos votos válidos recolhidos, excluídos os votos brancos, nulos e as abstenções.

§ 2º. Havendo empate, será considerado vencedor aquele que, pela ordem de precedência, tiver a filiação mais antiga no leonismo;

§ 3º. A Comissão de eleições realiza o pleito e a apuração do resultado.

§ 4º. As eleições serão realizadas durante a ultima plenária da Convenção sob o comando da Comissão de eleições, tendo o período de votação um lapso de 2 (duas) horas de seu início até o final, seguindo a seguintes normas:

a) antes do inicio da votação, o Presidente da Comissão de eleições fará instalar em recinto próprio no mínimo uma mesa receptora de votos, podendo instalar outras se necessário;

b) cada mesa receptora de votos será presidida por um dos membros integrantes da Comissão e mais dois membros da mesma comissão, funcionando um como secretário e outro como mesário, todos sob a supervisão do Presidente da Comissão de Eleições;

c) anexa à mesa será instalada uma cabine indevassável, onde o votante, após assinar a lista de votação, irá exercer o seu direito ao voto utilizando-se cédulas que ali estarão à sua disposição, devidamente rubricadas pelos membros da Comissão de Eleição;

d) a votação se dará por ordem de chegada à cabine;

e) após o término da votação, a própria mesa receptora de votos promoverá a apuração dos sufrágios captados, não havendo, em hipótese alguma, dilação do termo final da votação;

f) nesta eleição serão votados os Candidatos a Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e o candidato a 5º Membro Deliberativo do Conselho de Governadores, podendo, ainda, ser votado o endosso a futuros candidatos a cargos Internacionais indicados na forma prescrita neste Estatuto;

g) obtido os resultados da eleição, será lavrada a ata da Comissão de Eleições, onde serão consignados os resultados obtidos e, após dita lavratura o Relator da Comissão irá ao plenário da Convenção e lerá a ata e apresentará o relatório explicitando os resultados obtidos na eleição, cabendo ao Presidente do Conselho de Governadores a proclamação dos eleitos.

 

CAPÍTULO II

Do Quinto Integrante Deliberativo do Conselho de Governadores

 

Art. 84. O Quinto Integrante Deliberativo do Conselho de Governadores é o Governador do Distrito integrante do Distrito Múltiplo LB de ano leonístico imediatamente anterior, indicado pelo Distrito pertinente e eleito pela Convenção do Distrito Múltiplo LB, observados os seguintes procedimentos:

a) a indicação deve ocorrer até a última plenária da reunião do Conselho de Governadores que antecede a realização da Convenção do Distrito Múltiplo LB, e deve recair sobre o Governador do Distrito, que encerra seu mandato, ao qual pertence o Presidente do Conselho de Governadores, que também encerra seu mandato, no exercício leonístico imediatamente anterior para o qual é indicado;

b) o Quinto Integrante Membro Deliberativo indicado pelo Conselho de Governadores na forma da alínea “a” deste artigo deve ser eleito pela Convenção do Distrito Múltiplo LB a ser realizada imediatamente após sua indicação;

c) não havendo interesse ou na impossibilidade do Governador mencionado na alínea “a” em exercer seu direito de preferência, a indicação pode ser de um Governador de gestões anteriores daquele mesmo Distrito na alínea “a” deste artigo, dando-se preferência àquele de mandato mais recente.

§ 1º. O Conselho de Governadores, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá afastar, por justa causa, o 5º (quinto) Integrante deliberativo do Conselho. Para a caracterização da justa causa, seus motivos e a forma de punição, deverão ser observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 1º a 6º do art. 59 deste Estatuto.

§ 2º. Em ocorrendo o afastamento do 5º Integrante nos moldes tratados no parágrafo anterior, novo integrante deverá ser escolhido, em Convenção Extraordinária especialmente convocada para essa finalidade, seguindo-se os mesmos critérios estabelecidos nos incisos “a” a “c” deste artigo.

 

CAPÍTULO III

Da Indicação de Candidatos a Segundo Vice-Presidente e a Diretor Internacional

 

Art. 85. Os candidatos a esses cargos eletivos devem preencher os seguintes requisitos:

I – o candidato ao cargo de Segundo Vice-Presidente Internacional, deve ter completado ou estar completando o mandato de Diretor Internacional, ser associado ativo ou vitalício em pleno gozo de seus direitos de um Lions Clube legalmente constituído e igualmente em pleno gozo de seus direitos;

II – o candidato ao cargo de Diretor Internacional deve ter completado ou estar completando o mandato de Presidente do Conselho de Governadores do DMLB, ser associado ativo ou vitalício em pleno gozo de seus direitos, de um Lions Clube legalmente constituído e, igualmente em pleno gozo de seus direitos.

 

Art. 86. Os nomes dos candidatos indicados para os cargos de Segundo Vice-Presidente Internacional e de Diretor Internacional são apresentados à Comissão de Indicação de Candidatos e de Eleições da Convenção do Distrito Múltiplo LB.

§ 1º. O Candidato ao cargo de Segundo Vice-Presidente Internacional pode ser indicado pela Convenção do Distrito Múltiplo LB com antecedência máxima de 2 (dois) anos da Convenção Internacional na qual deve concorrer ao cargo, estabelecendo aquele conclave, com precisão, a data para a qual prevalece a indicação.

§ 2º. O candidato ao cargo de Diretor Internacional pode ser indicado pela Convenção do Distrito Múltiplo LB com antecedência máxima de 2 (dois) anos da Convenção Internacional, na qual deve disputar referido cargo, estabelecendo aquele conclave, com precisão, a data para a qual prevalece a indicação.

§ 3º. O Distrito Múltiplo LB não poderá apresentar endosso de mais de uma candidatura um cargo na Diretoria Internacional enquanto tiver outro endosso pendente.

§ 4º. No caso de desistência ou impedimento do candidato indicado, pode a Convenção do Distrito Múltiplo LB posterior, substituir a indicação, sem observância dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 5º. Nenhum Diretor Internacional que tenha exercido seu cargo, pelo período de dois anos, pode ser indicado para o período imediato seguinte.

 

 

TÍTULO VI

Das Finanças e do Patrimônio

 

CAPÍTULO I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 87. Os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades do Distrito Múltiplo LB são provenientes das seguintes fontes de receitas:

I – contribuição semestral dos Distritos integrantes;

II – subvenções recebidas;

III – doações, legados e outros auxílios proporcionados por pessoas físicas ou jurídicas;

IV – recursos oriundos de termos de parcerias para custeio de projetos em sua área de atuação;

V – contratos e acordos com empresas nacionais e estrangeiras;

VI – rendimentos de aplicações de seus recursos no mercado financeiro;

VII – rendas de eventos promovidos.

 

Art. 88. A contribuição semestral dos distritos, fixada anualmente pelo Conselho de Governadores para vigorar no Ano Leonístico seguinte, deve ser repassada ao Distrito Múltiplo LB nos meses de setembro e março de cada ano.

§ 1º. CaLcula-se a contribuição de que trata este artigo com base nos registros da Associação Internacional de Lions Clubes com base no número de associados existentes em 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 2º. Ao valor da contribuição semestral será acrescido o percentual de 30% (trinta por cento), exclusivamente para compor o Fundo de Seminários para formação dos vice-governadores eleitos e Lideranças, não podendo, em qualquer hipótese, ser utilizado em outras rubricas.

 

Art. 89. O montante arrecadado com as contribuições dos Distritos tem a seguinte destinação percentual:

I – 30% (trinta por cento) para o Fundo de Convenções, incluída a edição e impressão dos anais;

II – 47% (quarenta e sete por cento) para o Fundo Administrativo do Conselho de Governadores;

III – 5% (cinco por cento) para Fundo Administrativo do Distrito Múltiplo LB Leo;

IV – 9% (nove por cento) para o custeio das despesas com a participação do quinto integrante, do Primeiro e do Segundo Vice-Presidentes nas reuniões e Convenções do Conselho de Governadores do DMLB, 3% (três por cento) para cada um deles;

V – 4% (quatro por cento) para Fundo da Convenção Internacional;

VI – 5% (seis por cento) para constituir a verba de representação do Presidente do Conselho de Governadores.

Parágrafo único. O acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no § 2º do artigo anterior não compõe o valor a ser destinado na forma deste artigo.

 

Art. 90. O valor correspondente ao Fundo de Convenções é transferido para a conta específica de Convenção do Distrito Múltiplo LB em duas parcelas iguais, sendo a primeira até o último dia do mês de outubro e a segunda até o último dia do mês de abril, de acordo com a efetiva arrecadação ocorrida, pertinente às contribuições dos distritos.

 

Art. 91. Os recursos para o Fundo de convenção Internacional devem ser transferidos para a conta específica em duas parcelas iguais, sendo a primeira até o último dia do mês de abril e a segunda até o último dia do mês de maio de cada ano, de acordo com a efetiva arrecadação ocorrida, pertinente às contribuições dos Distritos.

 

Art. 92. O Distrito Múltiplo LB pode obter recursos de parcerias, desde que não se revelem conflitantes com os propósitos do Leonismo, para o fim de melhor alcançar as metas propostas para desenvolvimento das atividades Leonísticas, incluindo-se as reuniões do Conselho de Governadores e as Convenções do Distrito Múltiplo LB.

 

Art. 93. O total arrecadado será depositado em instituição bancária previamente aprovada pelo Conselho de Governadores, cujos saques somente ocorrerão mediante a emissão de cheques nominais.

 

Art. 94. As contas bancárias correspondentes ao Fundo de Convenções do Distrito Múltiplo LB e da Coordenação da Delegação da Convenção Internacional, também serão abertas em instituições previamente aprovadas pelo Conselho de Governadores, após parecer favorável da Comissão Técnica de Orçamento e Finanças.

§ 1º. Os cheques emitidos pela Direção das Convenções do Distrito Múltiplo LB serão sempre nominais e assinados pelo Diretor-Geral da Convenção e por seu Tesoureiro.

§ 2º. Os cheques emitidos pela Coordenação da Delegação do Distrito Múltiplo LB serão sempre nominais e assinados pelo Coordenador-Geral e por seu Tesoureiro.

 

Art. 95. Os saldos financeiros verificados ao final do ano leonístico sem aplicação definida, serão transferidos para a gestão seguinte para destinação em idênticas rubricas.

 

Art. 96. O orçamento anual, os balancetes parciais, o balanço geral, assim como outros demonstrativos financeiros, e seus respectivos documentos, estarão sujeitos à apreciação do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB, que o fará após prévio parecer da Comissão Técnica de Orçamento e Finanças.

 

Art. 97. A quota de contribuição devida ao Distrito Múltiplo LB relativa ao Ano Leonístico seguinte será proposta pelo Primeiro Vice-Presidente e entregue à Comissão Técnica de Orçamento e Finanças para análise e parecer e, em seguida, repassada ao Presidente do Conselho que, por sua vez, a submeterá à apreciação e votação do Colegiado, durante a III Reunião do Conselho.

 

Art. 98. As despesas do Distrito Múltiplo LB serão somente as decorrentes de pagamentos de gastos previamente consignados no orçamento anual e devidamente autorizados, depois de verificada a sua exatidão pelo Presidente do Conselho de Governadores.

Parágrafo único. É vedado ao Distrito Múltiplo LB contribuir com seus recursos para quaisquer fins estranhos aos seus objetivos.

 

CAPÍTULO II

Da Proposta Orçamentária

 

Art. 99. A proposta orçamentária anual preparada pelo Tesoureiro do Distrito Múltiplo LB, sob a supervisão direta do Presidente para a gestão que se inicia, será apresentada por este aos integrantes do Conselho de Governadores com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início da primeira reunião do Conselho de Governadores, abrangendo todos os recursos previstos de receitas, saldos de recursos e gastos, separados por semestre.

§ 1º. A referida proposta compor-se-á da proposição e do quadro orçamentário, com discriminação e justificativas dos valores previstos, sendo encaminhada à Comissão Técnica de Orçamento e Finanças para exame e parecer.

§ 2º. Cabe ao Conselho de Governadores, em suas reuniões, proceder ao acompanhamento da execução do orçamento anual.

 

Art. 100. Na eventualidade de haver desequilíbrio entre as receitas e despesas sem alternativa de buscar outras fontes de receitas, o orçamento pode ser revisto, no sentido de aumentar as receitas mediante cobrança de contribuição especial para cobrir o déficit demonstrado.

Parágrafo único. A situação deficitária referida neste artigo não pode resultar de execução orçamentária em que haja realização de despesas além das que constam do orçamento, sem fato relevante e inusitado que as tenha provocado.

 

CAPÍTULO III

Das Prestações de Contas

 

Art. 101. A prestação de contas anual é elaborada rigorosamente de acordo com os dados extraídos dos registros contábeis, correspondentes à totalidade dos recursos movimentados no período, compreendendo os seguintes documentos:

I – relatório das atividades desenvolvidas;

II – balanço patrimonial;

III – demonstrativo de resultados;

IV – notas explicativas dos demonstrativos financeiros;

V – demonstrativo da execução orçamentária.

 

Art. 102. A apreciação das contas do Presidente do Conselho de Governadores de determinado Ano Leonístico deve ser procedida na 1ª Reunião do Conselho da gestão imediatamente seguinte, instruída com parecer conclusivo da Comissão Técnica de Orçamento e Finanças.

Parágrafo Único: O Presidente do Conselho, a seu critério, poderá apresentar prestações de contas abrangendo períodos menores, como bimestrais, trimestrais ou semestrais, sem prejuízo da prestação de contas ao final da gestão.

 

CAPÍTULO IV

Dos Bens Patrimoniais

 

Art. 103. O patrimônio do Distrito Múltiplo LB é constituído por bens móveis, imóveis e por direitos, títulos e saldos existentes ou que venha a possuir.

Parágrafo único: Os arquivos eletrônicos, CDs ou outros dispositivos frutos das gravações das Reuniões Distritais, de Gabinete e de Convenções, farão parte do acervo patrimonial do Distrito.

 

Art. 104. A aquisição e a alienação de bens imóveis são feitas pelo Presidente com aprovação do Conselho de Governadores e da Convenção, e as de bens móveis e semoventes, ouvidos também o Secretário e o Tesoureiro do Conselho de Governadores.

 

CAPITULO V

Da Extinção do Distrito Múltiplo LB

 

Art. 105. O Distrito Múltiplo LB poderá ser extinto obedecidas as normas estabelecidas pela Associação Internacional de Lions clubes, desde que tenha sido:

I – fundamentada e aprovada a dissolução pelo Conselho de Governadores ou por manifestação da maioria dos Lions Clubes e Distritos de sua jurisdição;

II – aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos dos delegados presentes à Convenção Distrital Extraordinária, especialmente convocada para tal fim;

III – observada a legislação brasileira vigente.

 

Art. 106. O Presidente do Conselho de Governadores tem o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da decisão do Conselho de Governadores ou do recebimento da manifestação dos Lions Clubes e Distritos, para convocar a Convenção Extraordinária, que deve ser realizada no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da referida decisão.

Parágrafo único. A Associação Internacional de Lions Clubes deverá ser comunicada e manifestar-se a respeito da decisão extintiva.

 

Art. 107. A Convenção Extraordinária nomeará, se for o caso, como liquidante, pessoa física ou jurídica, outorgando-lhe poderes especiais para a realização dos atos aprovados e necessários a essa finalidade.

 

Art. 108. Confirmada a extinção, os bens patrimoniais serão doados a outro Distrito Múltiplo, aos Distritos que o integram, a uma entidade congênere ou instituição filantrópica federal, estadual ou municipal, à escolha da Convenção Extraordinária.

Parágrafo único. Não existindo no Município, Estado ou Distrito Federal em que o Distrito Múltiplo for sediado instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer de seu patrimônio será entregue à Fazenda do Município, Estado ou União, a critério da Convenção Extraordinária.

 

 

TÍTULO VII

FÓRUM DO LEONISMO BRASILEIRO (FOLBRÁS)

 

Art. 109. Anualmente, no mês de setembro, poderá ser realizado o Fórum do Leonismo Brasileiro (FOLBRÁS), criado pela Resolução do CNG nº. 857, ano leonístico 1989/90, tendo como anfitrião um dos Distritos Múltiplos do Brasil em cidade de sua jurisdição Leonística, dentro da equidade e dos direitos essenciais de cada Distrito Múltiplo existente no Brasil, obedecendo ao sistema de rodízio entre os Distritos Múltiplos.

 

Art. 110. O Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo anfitrião nomeia um Diretor Geral do FOLBRÁS, divulgando o evento nacionalmente, indicando a cidade, data, loCaL e hora com 1 (um) ano de antecedência.

 

Art. 111. O objetivo do FOLBRÁS é estudar, discutir, avaliar e sugerir medidas para o fortalecimento, aprimoramento e crescimento do Leonismo brasileiro, buscando representação internacional digna do Brasil e de seu quadro de associados em âmbito Internacional.

 

Art. 112. Devem ser montados comitês e painéis debatendo o aumento de associados, a administração de clubes, imagem e campanhas na comunidade, arrecadação de fundos e outros assuntos de interesse geral.

 

Art. 113. No FOLBRÁS, são apresentados os candidatos a cargos internacionais, tendo cada um deles 7 (sete) minutos para a sua apresentação, dos quais dois minutos para seu apresentador e cinco para o candidato.

 

Art. 114. Cada Distrito que tiver interesse em apresentar candidato deve comunicar a intenção de concorrer ao Presidente do Distrito Múltiplo anfitrião, com 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data de início do Fórum, encaminhando cópia da ata do Lions Clube, da ata da Convenção do Distrito e currículo do candidato.

 

Art. 115. O FOLBRÁS ouvirá e selecionará os candidatos que terão o apoio do Brasil para disputar cargos internacionais, podendo estes se apresentar ou não no Fórum Latino-Americano e do Caribe (FOLAC), observadas as oportunidades conferidas ao Brasil.

Parágrafo único: O Colégio Eleitoral para escolha dos candidatos será constituído do Presidente Internacional do ano e de gestões anteriores, dos Diretores Internacionais do Brasil do ano e de gestões anteriores, dos Presidentes de Distritos Múltiplos do Brasil do ano e de gestões anteriores e dos Governadores em exercício do ano e de gestões anteriores.

 

Art. 116. Podem participar do FOLBRÁS os Associados dos Lions Clubes, Domadoras e Leos, bem como os dirigentes: Governadores de gestões atuais e anteriores, Diretores Internacionais de gestões anteriores, Presidentes Internacionais de gestões anteriores e Diretores Internacionais do Brasil e convidados.

 

Art. 117. A duração do Fórum será de dois dias e o Distrito Múltiplo anfitrião poderá cobrar taxa de inscrição estritamente para custear as despesas decorrentes.

 

 

TÍTULO VIII

Das Emendas Estatutárias e do Regimento Interno

 

Art. 118. O presente Estatuto pode ser emendado a qualquer tempo pela Convenção do Distrito Múltiplo LB, obedecidos aos seguintes procedimentos:

I – por proposição apresentada ao Conselho de Governadores por um dos Distritos componentes do Distrito Múltiplo LB, devidamente aprovada em sua Convenção;

II – por proposição apresentada ao Conselho de Governadores por, no mínimo, 20 (vinte) Lions Clubes de sua jurisdição, em pleno gozo de seus direitos;

III – por recomendação do Conselho de Governadores, acolhendo parecer favorável da sua Comissão Técnica de Estatutos e Regulamentos;

IV – aprovação na Convenção do Distrito Múltiplo LB por 2/3 (dois terços) no mínimo, dos delegados votantes.

V – para atualização decorrente de alterações ocorridas no Estatuto da Associação Internacional.

§ 1º. Quando a proposição for formulada pelo Conselho de Governadores, ficam dispensadas as exigências contidas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º. Havendo necessidade imperiosa e urgente de ser alterado o presente Estatuto, deverá ser convocada Convenção Extraordinária pela Presidência do Conselho de Governadores com o fim específico de analisar e decidir sobre as alterações propostas, com antecedência mínima de 30 (trinta dias), indicando obrigatoriamente o loCaL, data e hora de sua realização e a pauta específica.

§ 3º. O Presidente do Conselho de Governadores, com a aprovação do Conselho, incumbirá à Comissão Técnica de Estatutos e Regulamentos Especial, com a participação do Assessor de Estatutos e Regulamentos do Distrito Múltiplo LB, para elaboração de minuta de alteração estatutária.

§ 4º. O Presidente do Conselho de Governadores encaminhará aos membros deliberativos cópia da proposta de alteração para estudos e sugestões de aprimoramento, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início da Convenção Ordinária ou Extraordinária, cujas sugestões devem ser feitas com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes da realização da Convenção para viabilizar a redação final da proposição de ementa a este Estatuto.

§ 5º. Esta proposição será analisada pelo Conselho de Governadores em reunião ordinária ou extraordinária, e apresentada ao plenário da Convenção com seu parecer para apreciação e aprovação.

    § 6º. Para deliberações a que se refere este artigo, é necessária a presença de 2/3 (dois terços) dos Membros ativos do Conselho de Governadores, constante do § 1º do artigo 53.

 

Art. 119. Qualquer alteração deste Estatuto entra em vigor no dia seguinte ao encerramento da Convenção que o aprovou.

§ 1º. A cada alteração, depois de consolidado o Estatuto deve ser registrado no cartório competente.

§ 2º. O Estatuto depois de registrado, deverá ser publicado, para conhecimento geral, inclusive deverá ser inserido anualmente, no Catalogo Oficial do Distrito Múltiplo LB, para conhecimento, manuseio, pesquisas e aplicabilidade em toda sua área de competência.

 

Art. 120. O Regimento Interno do Conselho de Governadores, e suas respectivas alterações, serão aprovados pelo Conselho de Governadores, dependendo sua elaboração das seguintes providências:

I – o Presidente do Conselho de Governadores apresentará Proposição preparada por uma Comissão Técnica Especial de Estatutos e Regulamentos, por ele nomeada através de Portaria, instruída com a respectiva minuta;

II – o Comitê Permanente de Estatutos e Regulamentos do Conselho, será encarregado de analisar a Proposição, preparará a versão final do Regimento Interno do CG, encaminhando-a ao Presidente, que distribuirá cópia da minuta aos Membros Deliberativos com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes da reunião que o analisará, e estes terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para dar suas sugestões de alterações, findo o mesmo e não havendo manifestação, o silencio implicará na aceitação da Proposição;

III – o Presidente de posse das sugestões as encaminhará ao Comitê Permanente de Estatutos e Regulamentos, que fará a consolidação das sugestões cabíveis e encaminhará ao plenário do Conselho de Governadores análise e deliberação;   

IV – o Regimento Interno do Conselho de Governadores entrará em vigor imediatamente após sua aprovação de plenário, independentemente de outra providência, e seu aplicativo será utilizado inclusive na mesma Seção que o aprovou.

 

Art. 121. O Regimento Interno das Convenções do Distrito Múltiplo LB, e suas respectivas alterações, serão referendadas pelo Conselho de Governadores, e aprovado pelos Delegados presentes na Primeira Sessão Plenária da Convenção do Distrito Múltiplo LB a que se referir, dependendo sua elaboração das seguintes providências:

I – o Presidente do Conselho de Governadores apresentará Proposição preparada por uma Comissão Técnica Especial de Estatutos e Regulamentos, por ele nomeada através de Portaria, instruída com a respectiva minuta;

II – o Comitê Permanente de Estatutos e Regulamentos, do Conselho, será encarregado de analisar a Proposição, preparará a versão final do Regimento Interno da Convenção, encaminhando-a ao Presidente, que distribuirá cópia da minuta aos Membros Deliberativos com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes da reunião que antecede ao inicio da Convenção que se referir, e estes terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para dar suas sugestões de alterações, findo o qual  não havendo manifestação, o silencio implicará na aceitação da Proposição;

III – o Presidente de posse das sugestões as encaminhará ao Comitê Permanente de Estatutos e Regulamentos, que fará a consolidação das sugestões cabíveis e encaminhará ao plenário do Conselho de Governadores analise e deliberação;

IV – o Regimento Interno das Convenções se referendado Conselho de Governadores será encaminhado à Primeira Sessão Plenária, dispensada a analise da Comissão Técnica de Estatutos e Regulamentos da Convenção, para apreciação e deliberação;

   V – o Regimento Interno da Convenção, se aprovado pelos Delegados do Distrito Múltiplo LB, entrará em vigor imediatamente após sua aprovação de plenário, independentemente de outra providência, e seu aplicativo será utilizado inclusive na mesma Seção que o aprovou; 

VI – O Regimento Interno das Convenções do DMLB passará a partir da aprovação deste Estatuto, o caráter de uso permanente, cabendo somente eventuais atualizações ou complementações especifica para cada uma das Convenções do DMLB, que se referir.

 

TÍTULO IX

Das Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 122. O Distrito Múltiplo LB publicará periodicamente o boletim informativo PANORAMA DO DMLB, na forma aprovada pela resolução nº 0129 DMLB 2000/2001, de 09/09/2000, para distribuição aos associados dos Lions Clubes sob sua jurisdição, bem como para fins de intercâmbio.

 

Art. 123. Ficam adotadas, até ulterior substituição pelo Distrito Múltiplo LB, todas as resoluções do extinto Conselho Nacional de Governadores do Distrito Múltiplo L - Brasil, aprovadas até o dia 30 de junho de 1999.

 

Art. 124. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no limite de suas atribuições, e pelo Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LB nas demais questões, à luz do dos Estatutos, Regulamentos e Regimentos da Associação Internacional de Lions Clubes e, também, com base nos princípios gerais, usos e costumes leonísticos.

 

Art. 125. Este Estatuto entra em vigor no primeiro dia do ano leonístico seguinte à sua aprovação, revogando os anteriores editados, devendo ser registrado no cartório competente.

 

Araxá (MG), 16 de maio de 2015.

 

Comissão Técnica de Estatutos e Regulamentos Especial:

2º VCC CL João Sérgio Afonso, Assessor de Estatutos e Regulamentos do DMLB - Presidente

PCC CL Edimar Rosa Ferreira - Relator

PDG CL Adelfo Manoel da Silva - Secretário

 

 

 

 

NOTAS IMPORTANTES E HISTÓRICAS:

 

01. Este Estatuto do DMLB foi elaborado pela Comissão Especial para Reformulação do Estatuto do DMLB, composta pelos Companheiros Leões PCP Salvador Sindona Filho, Assessor de Estatutos e Regulamentos 2004/2005, Presidente e José Lino de Almeida, Secretário do DMLB 2002/2003, Relator, nomeada pela Presidência e aprovado pela Convenção Extraordinária realizada na cidade de Goiânia em 03/09/2005, pela resolução nº45-DMLB-2005/2006, de acordo com o novo Código Civil brasileiro Lei 10.416 de 10/01/2002 e normas da Associação Internacional de Lions Clubes, vigentes na época de sua refomulação;

 

02. Foi registrada no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas de Goiânia, M.Sampaio, Livro A. protocolado sob nº. 692.145, de 12/11/2006, averbado à margem do Registro nº. 216.832;

 

03. Revisado e atualizado com as normas aprovadas pela Convenção Internacional realizada em 10 de julho de 2009, na cidade de Minneapolis, USA, pela Comissão Especial de Reestruturação dos Estatutos e Regulamentos do DMLB 2009/2010, nomeada pela Presidência, através da Portaria 122-2009/2010, de 13/10/2009, tendo como Presidente o PCP Salvador Sindona Filho, Assessor de Estatutos e Regulamentos, como Relator o PDG João Sergio Afonso e Secretário PDG Adelfo Manoel da Silva, e aprovada pela XII Convenção do DMLB, realizada na Cidade de Brasília, de 20 a 22 de maio de 2010.

 

04. Revisado e atualizado de acordo com as normas aprovadas pela Convenção Internacional realizada em 08 de julho de 2014, na cidade de Toronto, Canadá, pela Comissão de Estatutos e Regulamentos Especial, nomeada pela Portaria nº 065-2014/2015, de 10/março/2015, tendo como Presidente o 2º VCC CL João Sérgio Afonso, Assessor de Estatutos e Regulamentos do DMLB, como secretário o PDG CL Adelfo Manoel da Silva e como relator o PCC CL Edimar Rosa Ferreira, todos do DLB-1, e aprovada na VXII Convenção do DMLB, realizada na cidade de Araxá (MG), em 16 de maio de 2015.

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